AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E DOIS
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, UNIVERSIDADES PÚBLICAS E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Informação sobre a Esclerose Múltipla no âmbito das escolas públicas, das universidades públicas e dos órgãos públicos no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Informação sobre a Esclerose Múltipla tem como principal objetivo alertar e conscientizar os cearenses sobre as consequências maléficas para a saúde provocadas pela Esclerose Múltipla e as formas de tratá-la na rede pública de saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA