AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E UM

 

INSTITUI A CAMPANHA MAIO CINZA, DESTINADA A PREVENIR O DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Maio Cinza, no âmbito do Estado do Ceará, destinada ao desenvolvimento de ações voltadas a prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, em alusão ao Dia Internacional das Crianças Desaparecidas, comemorado em 25 de maio.

Art. 2º A Campanha Maio Cinza tem como público-alvo estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organizações não governamentais, entre outros, ligados à causa da prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes no Estado do Ceará.

Art. 3º A Campanha Maio Cinza tem os seguintes objetivos:

I - desenvolver ações que contribuam para o engajamento da sociedade na tarefa de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes;

II - orientar os pais e responsáveis sobre os cuidados necessários capazes de evitar o desaparecimento de crianças e adolescentes;

III - fornecer orientação aos pais e responsáveis sobre os procedimentos imediatos a serem adotados ao constatar o desaparecimento dos (as) filhos (as);

IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários e palestras, voltados à conscientização das pessoas acerca da prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes;

V - incentivar a população a denunciar o desaparecimento de crianças e adolescentes aos órgão públicos;

VI - divulgar a legislação de proteção às crianças e adolescentes, a fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dessas;

VII - contribuir para a integração entre o público-alvo expresso no caput do art. 2º, a fim de que possam ser definidas estratégias conjuntas em prol da causa.

Art. 4º Considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, em conformidade com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Para incentivar a adesão à Campanha Maio Cinza, os participantes poderão divulgá-la por intermédio dos meios de comunicação online.

Art. 6º A Campanha Maio Cinza passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2018.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA