AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E CINCO

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA, INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.

Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da agência bancária, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.

Parágrafo único. Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;

II – multa de 200 (duzentas) UFIRCEs, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

III – multa de 400 (quatrocentas) UFIRCEs, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

IV- interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso III deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.

Art. 5º A regulamentação desta Lei será efetivada em 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA