AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E DOIS

 

ALTERA A LEI Nº 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.580, de 19 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de, pelo menos 5 (cinco) novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que:

I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;

II – os voos semanais internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody).

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.

§ 2º O atendimento do disposto no caput desta Lei não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto a sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.

§ 4º A utilização de aeroporto localizado no Estado do Ceará como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.

§ 5º A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.

§ 6º É vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2018.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA