AUTÓGRFAO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E SETE
INSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Campanha Maio Laranja, destinada à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º No mês a que se refere esta Lei, poderão ser promovidos seminários, palestras e fóruns de debates com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre os aspectos, os sinais de identificação e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA