AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E QUATRO
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ A SEMANA DA JOVEM ADVOCACIA.
A ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana da Jovem Advocacia, a ser comemorado anualmente dos dias 5 a 11 de agosto.
Parágrafo único. Considera-se Jovem Advogado (a) o(a) profissional com até 5 (cinco) anos de inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme a Lei nº 8.906/94 e o Provimento nº 162/2015 do Conselho Federal da OAB.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA