AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE TRICLOROETILENO E DE ANTIRRESPINGO DE SOLDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do antirrespingo de solda, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende não somente os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima de sua atividade-fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento.
Art. 2º Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o vendedor a proceder com o registro dos dados do comprador e enviá-los à Secretaria Especial de Política sobre Drogas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O registro indicado no caput deste artigo deverá ser composto do nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do comprador, bem como da quantidade e especificação do produto vendido.
Art. 3º As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria Especial de Política sobre Drogas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA