AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO ONZE

 

 

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

 

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário fica reajustada no percentual de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará fica reajustada no percentual de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, a título de revisão geral.

Art. 3º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador fica reajustada no percentual de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, a título de revisão geral.

Art. 4º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina fica reajustada no percentual de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto fica reajustada no percentual de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, a título de revisão geral.

Art. 6º A representação dos cargos de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e de Procurador Executivo fica reajustada no percentual de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, a título de revisão geral.

Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere esta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de março de 2018.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA