AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZESSEIS
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Doença Renal no Estado do Ceará, a ser realizada no mês de março.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção da Doença Renal integrará o Calendário Oficial de Eventos e terá como objetivo esclarecer a sociedade sobre a doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais de saúde para as ações de tratamentos e prevenção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA