AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E ONZE
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.621, DE 26 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO PARA READEQUAÇÃO NOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O caput do art. 9° da Lei n° 12.621, de 26 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° Todos os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará deverão ser licenciados pela SEMACE, conforme os prazos abaixo:
I - Licença Prévia – 3 (três) anos;
II - Licença de Instalação – 3 (três) anos;
III - Licença de Instalação e Ampliação – 5 (cinco) anos;
IV – Licença de Instalação de Operação – 5 (cinco) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – 3 (três) anos.
§ 1º Os postos de revenda de combustível e derivados de petróleo deverão apresentar à SEMACE, anualmente, o Relatório Anual de Monitoramento Ambiental – RAMA, com o pagamento de taxa no valor da última licença concedida.
§ 2° A taxa paga anualmente pelos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo para a concessão da licença de operação, continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário Estadual.
§ 3° Quando da publicação desta Lei, os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA