PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 4/17
“ ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 – REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com base no que dispõe o art. 71, §2º, II da Constituição Estadual, resolve:
Art. 1º. Fica alterado o art. 321 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 321. Nos termos do art. 71, §2º, II da Constituição Estadual, que trata da indicação da Assembleia Legislativa, o processo de escolha e nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, obedecerá às seguintes normas:
I – Recebido o ofício encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios do Ceará comunicando a existência da vaga ao cargo de Conselheiro daquele Tribunal, o mesmo será lido pelo Presidente da Assembleia Legislativa em Sessão Plenária, quando será declarada a vacância do cargo;
II – No prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da leitura a que se refere o inciso anterior, a Mesa Diretora publicará no DOE/CE o ato de declaração de vacância do cargo;
III – Transcorridos 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da declaração de vacância do cargo de Conselheiro, a Mesa Diretora, sendo a vaga de responsabilidade de escolha da AL CE, publicará, com ampla publicidade, Edital convocando os Brasileiros interessados;
IV – No prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação do Edital de convocação, os interessados deverão protocolar junto à Presidência da Assembleia requerimento instruído com a documentação necessária à comprovação do atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 71, §1º, incisos I, II, III e IV da Constituição Estadual, abaixo relacionados:
a) “Curriculum Vitae”;
b) Cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF);
c) Cópia autenticada do Diploma de conclusão de Ensino Superior;
d) Estudos, publicações, títulos, entre outros documentos que comprovem, de forma objetiva, notório saber nas áreas de conhecimento mencionados no inciso III do § 1º do art. 71 da Constituição Estadual;
e) Certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, na data da inscrição, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, de forma a comprovar a prática de atos privativos;
f) Cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
g) Certidões cíveis referentes à improbidade administrativa e de execução fiscal e criminais dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual ou do Distrito Federal e militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos, assim como do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
h) Folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
i) Declaração que conste nunca ter sido indicado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, caso contrário, apresentação dos esclarecimentos pertinentes.
V – Findo o prazo de inscrições, os requerimentos serão enviados à Mesa Diretora, que distribuirá o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e deferimento daqueles cuja documentação esteja completa, no máximo em 5 (cinco) dias úteis;
VI - Os documentos apresentados pelos candidatos aos Cargos de Conselheiros ficarão à disposição da sociedade, pelo prazo do inciso anterior, facultado à Comissão de Constituição e Justiça o exame da vida pregressa dos mesmos para apurar a veracidade e consistência das declarações e para examinar situações de interesse público relevantes;
VII – No dia seguinte ao término do prazo do inciso anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação publicará Edital contendo a relação dos candidatos cujos requerimentos foram deferidos;
VIII – Publicado o Edital a que se refere o inciso anterior, será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso para os casos de indeferimento;
IX – No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão de constituição, Justiça e Redação devolverá o processo à Mesa Diretora, que encaminhará o(s) recurso(s) tempestivamente interposto(s) à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, que se pronunciará, em forma de Parecer, sobre o(s) mesmo(s), no prazo de 10 (dez) dias úteis;
X – Proferido o Parecer pela Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, os recursos serão submetidos ao Plenário para a apreciação, devendo a Mesa Diretora, em 24 (vinte e quatro) horas, após o resultado dos recursos, publicar no DOE/CE nova relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, convocando-os para a argüição pública;
XI – A argüição pública dos candidatos será realizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo máximo de 5 (dias) úteis, a contar da convocação;
XII – No prazo de até 2 (dois) dias úteis, decorridos da realização da argüição pública, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, emitirá parecer de mérito quanto ao atendimento dos requisitos do art. 71, §1º, incisos I, II, III e IV da Constituição Estadual do Ceará;
XIII – Esgotado o prazo do inciso anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação remeterá o Projeto de Resolução, juntamente com o Parecer e demais documentos, ao Plenário para discussão e votação, na forma prevista no Regimento Interno;
XIV – Em caso de empate, a escolha recairá sobre o candidato mais idoso;
XV – Após a deliberação do Plenário, o Projeto de Resolução contendo o nome do aprovado para assumir o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios será promulgado pela Mesa Diretora e encaminhado, mediante Decreto Legislativo, ao Governador para nomeação.
Parágrafo Único – Será aberta a oportunidade de inscrição para questionamentos e sugestão de perguntas, a serem realizadas durante a sabatina dos candidatos, às entidades representativas das áreas de conhecimento exigidas constitucionalmente, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CRC (Conselho Regional de Contabilidade), CRA (Conselho Regional de Administração) e CORECON (Conselho Regional de Economia), bem como aos Sindicatos ligados à atividade de Auditoria e entidades de Controle Social, todos previamente reconhecidos ou cadastrados junto à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2017.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A definição de critérios técnicos para a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios do Ceará é essencial para que tenhamos segurança de que os julgamentos referentes às contas dos gestores públicos serão baseados em fundamentos objetivos e não apenas em posição política.
Nesse sentido, é importante que a Assembleia Legislativa do Estado, no intuito de garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial o da publicidade e da moralidade, no processo de escolha para o preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, possa alterar o Regimento Interno, inserindo uma série de elementos indispensáveis a uma escolha legítima, prudente e conforme os parâmetros constitucionais e legais vigentes.
A iniciativa da proposição está garantida pela Constituição Estadual, que preceitua em seu art. 49, XVIII, “ex vi legis”:
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
(...)
XVIII – elaborar o regimento interno;
Por sua vez, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará estabelece que o Projeto de Resolução se constitui em uma das proposições a serem formuladas pelos Deputados e Deputadas:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
(…)
II - projeto :
(…)
d) de resolução;
Por estas razões, se afigura plenamente cabível a proposição de iniciativa de Deputado que vise regulamentar o processo de escolha do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, que não se insere nas hipóteses previstas de competência privativa da Mesa Diretora, previstas no art. 19, V do regimento Interno.
O Edital Público para a escolha do “Conselheiro Cidadão”, busca o cumprimento das normas constitucionais, sobretudo quanto aos requisitos insculpidos no art. 72, §1°, da Constituição Estadual.
É nesse contexto, tendo em vista o papel necessário a ser desempenhado pela sociedade brasileira, no sentido de fiscalizar o procedimento de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, inclusive com a possibilidade de análise de toda a documentação apresentada pelos candidatos, para aferir o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, que apresentamos esta proposição.
Imperioso se faz que seja verificado pela sociedade cearense se a documentação apresentada pelos candidatos, conforme exigências trazida em Edital Público, é hábil e suficiente para a comprovação efetiva dos requisitos de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, bem como dos mais de 10 anos de exercício de atividade que exija, de fato, a aplicação destes conhecimentos, requisitos estes trazidos pela norma contida no art. 73, §1°, III da CF/88 e reproduzidos pela Constituição Estadual.
Com efeito, é importante ressaltar que o vocábulo “notório” indica que o candidato ao cargo de Conselheiro deve comprovar que seus conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública são de conhecimento de todos, sendo necessário para isto, além da diplomação, um conhecimento patente e indiscutível por parte de todos, especialmente pelos que atuam em ramo pertinente à referida matéria.
Assim, o domínio exigido do candidato sobre temas relacionados à fiscalização será manifesto ou notório, na forma prevista pela Constituição, somente se for profundo e consistente, reconhecido publicamente e aferível em termos objetivos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 167.137/TO, Rel. Min. Paulo Brossard (DJ 25.11.1994, pp. 32312), assim decidiu:
“TRIBUNAL DE CONTAS. NOMEAÇÃO de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. AÇÃO POPULAR desconstitutiva do ato. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE TOCANTINS. PROVIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIROS. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, par. 1., da CF. NOTORIO SABER - Incisos III, art. 235 e III, par. 1., art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o oficio a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo a moralidade administrativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação”. Grifo nosso.
Do voto do Relator, destaque-se o seguinte trecho:
“Há um argumento, para mim, que é suficiente e decisivo, e que me basta para votar, como voto, pelo conhecimento e provimento do recurso para dar pela procedência da ação popular. É que deve haver um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Podem eles ser pessoas excelentes, mas nada indica que tenham a qualificação mínima para o desempenho dos cargos para os quais foram contemplados.
Aliás, a propósito há um precedente clássico. Floriano nomeou para o Supremo Tribunal Federal o médico Barata Ribeiro e dois generais, Inocêncio Galvão de Queiroz e Raymundo Ewerton de Quadros (LEDA BOECHAT RODRIGUES, história do Supremo Tribunal , 1965, I, p. 46 e 47). Todos eram expressões na sua classe (MAXIMILIANO, Comentários, 1929, n. 371, p. 603) mas, obviamente, suas formações nada tinham com o Direito. O Senado, a despeito de ser unanimemente florianista, recusou as nomeações ao aprovar parecer de JOÃO BARBALHO que sustentou o óbvio – o notável saber a que se referia a Constituição era saber jurídico (Constituição Federal, 1902, p. 230 e 231; no mesmo sentido PEDRO LESSA, Poder Judiciário, 1915, p. 28).
Pode uma pessoa ser distinto matemático, físico ilustre, filólogo competente, astrônomo de nomeada, botânico eminente, até teólogo respeitado e, evidentemente, não possuir o saber, relativamente especializado, para exercer com adequação e propriedade as atribuições de Conselheiros de Contas, especialmente de um Estado recém-criado, com tudo por organizar, inclusive a vida administrativa dos Municípios”.
De igual maneira foi o posicionamento exarado pela Ministra Carmem Lúcia nos autos do Mandado de Segurança n°25624-9, no qual distingue os termos notável e notório, ressaltando que a notoriedade possui condições de ser avaliada objetivamente. In verbis:
“A Constituição brasileira de 88 é taxativa, não usa a mesma qualificação exigida para todos os tribunais. Por exemplo: No art. 101, para membros do Supremo Tribunal, exige-se notável saber jurídico; já para o art. 94, notório saber jurídico, porque há condições de a notoriedade ser avaliada objetivamente. Isso vem, também, de um dado histórico. O melhor exemplo ocorreu na década de 50, quando o então Governador de Minas, Benedito Valadares, indicou Orozimbo Nonato - que veio, posteriormente, a ser membro desta Casa -, dizendo ser ele um grande jurista. E Vargas disse: Mas não tem notoriedade. Então, vou elevá-lo a Consultor -Geral e, se ele comprovar ter notório saber jurídico, levo-o para o Supremo, como acabou fazendo.” ( O destaque não consta do original)
Ainda no julgamento do MS-25624-9, O ministro Ricardo Lewandowski corrobora o entendimento da Min. Carmem Lúcia, evidenciando que:
“No entanto, como disse a eminente Ministra Cármen Lúcia, os tribunais não são meros carimbadores desses nomes. Conforme pontuou Vossa Excelência, os critérios consignados na Constituição são definíveis do ponto de vista objetivo. Evidentemente, dez anos de carreira ou de prática profissional podem ser aferidos sem maiores problemas. Mesmo aqueles requisitos que compreendem certa dose de subjetividade, por exemplo, notório saber jurídico, podem ser aferidos segundo critérios objetivos, penso eu. (Fez-se o grifo)
Sempre entendi -- e esse é também o entendimento dos tribunais -- que a notória especialização a qual integra a lei de licitações, para efeito de dispensa do processo licitatório, é algo que também deve ser aferido objetivamente. Não é algo que possa ser discricionariamente determinado pela Administração Pública sem qualquer limite, assim como ocorre com a reputação ilibada.
No caso do notório saber jurídico, a contrario sensu, alguém que é reiteradamente reprovado nos exames da magistratura dificilmente poderá ter notório saber jurídico; reputação ilibada, da mesma forma. Conforme o Relator bem consignou, se alguém possui -- vou até mais adiante do que Sua Excelência, que falou em condenação por crime infamante —, uma série de distribuições criminais ou cíveis por ilícitos graves, evidentemente não terá a reputação ilibada que a Constituição exige.”.
Não de outra forma o insigne Min. Carlos Ayres Brito aponta:
“A Ministra Cármen Lúcia fez uma distinção que robustece, também, o voto de Vossa Excelência a partir de uma dicotomia constitucional: da notabilidade do saber jurídico e da notoriedade do saber jurídico. De fato, a notoriedade é menos que a notabilidade. A notoriedade significa que um determinado profissional é conhecido como expoente do Direito, mas a notabilidade significa que um determinado profissional é destacado entre os seus Pares, como há uma dicotomia também que tem significado hermenêutico, esta se encontra na diferença entre reputação ilibada e idoneidade moral. Não é à toa que a Constituição ora fala de reputação ilibada ora fala de idoneidade moral, dando a entender que, no plano da idoneidade moral quanto no plano da notoriedade, há uma exigência, sim, ou pode haver, de comprovabilidade, o que talvez não se cogite nas outras duas dimensões.” (O destaque não consta do original)
Portanto, não é qualquer conhecimento, mas ele há de ser NOTÓRIO nas áreas mencionadas, até porque, como destaca a decisão do Supremo Tribunal Federal, “a nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios”.
Nesse sentido, à vista do papel constitucional do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, é fundamental que o processo de escolha dos Conselheiros do TCE deve estar revestida dos princípios constitucionais e da mais absoluta transparência.
A escolha de Conselheiro do TCE/CE e TCM não é mero ato “interna corporis”. Exige transparência e publicidade.
Entendemos que Assembleia Legislativa deve atuar como norte em matérias de saberes constitucional e de administração pública, ser vigilante e defensora da Constituição Cidadã, promovendo ampla discussão em torno da escolha de Conselheiro.
Desse modo, o povo pode participar diretamente do processo de escolha desse importante cargo público.
Qualquer Cidadão Brasileiro, que se creditar portador dos requisitos determinados no § 1°, do artigo 73 da CRFB, pode inscrever-se, diretamente e independente de subscrição parlamentar de liderança ou de partido político, para participar da seleção, cujo último ato da escolha é a votação pelo plenário do parlamento.
Desejamos um debate aberto e construtivo de aproximação da sociedade com o Parlamento, com audiências públicas para aferição real das qualidades dos candidatos e tratamento Republicano na escolha de Conselheiros, razão pela qual submetemos aos Deputados e Deputadas desta Casa Legislativa a presente proposição, esperando o apoio de todos e a aprovação da proposta.
RENATO ROSENO
DEPUTADO