PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/17

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RESULTADO DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS TANTO EM PLENÁRIO QUANTO NAS COMISSÕES - PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS, DAS PROPOSIÇÕES QUE TRAMITAM NO PARLAMENTO CEARENSE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução estabelece a obrigatoriedade da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará disponibilizar ao público em geral, na sua página eletrônica, o resultado de todas as votações ocorridas tanto em Plenário quanto nas Comissões, permanentes ou temporárias.

Art. 2º Os votos a que se refere o art. 1º deverão ser discriminados em ambiente interno de fácil navegação da página eletrônica da Assembleia Legislativa da seguinte forma:

I - Por Deputado: Deverá proporcionar que o cidadão, ao consultar as informações gerais dos parlamentares, em exercício e licenciados, por legislatura, possa saber se estes votaram favorável ou não às proposições que tramitaram na Casa;

II - Por Propositura: Deverá proporcionar que o cidadão, ao consultar as Mensagens, Emendas à Constituição, Projetos de Lei Ordinária, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Indicação, de Resolução e Projetos de Decreto Legislativo que tramitaram na Assembleia Legislativa, possa saber como cada parlamentar votou nessas proposituras, se favorável ou não;

III - Por Comissão, seja ela permanente ou temporária: Deverá proporcionar que o cidadão possa conhecer, no âmbito das Comissões Permanentes da Casa ou das Comissões Temporárias, a exemplo das CPI’s – Comissões Parlamentares de Inquérito, como votou cada integrante dessas comissões, seja ele efetivo ou suplente, em cada propositura ou relatório que nelas tramitou.  

Art. 3º O resultado das votações de que trata o art. 1º será disponibilizado ao público em geral a partir do início do primeiro período legislativo de 2017.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura se firma como medida de transparência no âmbito do legislativo cearense. Diferentemente do que acontece em muitas casas legislativas de outros estados, a Assembleia Legislativa do Ceará não disponibiliza o voto dos parlamentares no que tange às proposituras que nela tramitam.

Tal prática se opõe diametralmente às premissas que fundam o novo tipo de gestão pública que aos poucos se ergue em nossa sociedade, no âmbito de nossas Instituições, as quais se baseiam na moralidade, na transparência e no controle das ações de quem representa o povo cearense.

Este projeto de resolução vem dar uma contribuição no sentido de proporcionar à sociedade o conhecimento e apropriação do voto de seus representantes, permitindo-lhes saber se suas posições políticas, materializadas no voto eletrônico, se coadunam ou não com seus anseios, permitindo a fiscalização de suas ações e legitimando o controle social.

Assim, solicito o necessário apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de resolução.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO ESTADUAL