PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGLOMERAÇÃO URBANA DO CARIRI-OESTE (AUCO), DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA AGLOMERAÇÃO URBANA DO CARIRI-OESTE (CDISAUCO), DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA AGLOMERAÇÃO URBANA DO CARIRI-OESTE (FDISAUCO), ALTERA A COMPOSIÇÃO DE MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLAATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO), face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Altaneira, Campos Sales, Salitre, Potengi e Tarrafas para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2º - A Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO), unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados:

I - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

II - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.

§ 1º. O território da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO) será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

Art. 3º - As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:

I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;

II- execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

III- supervisão, controle e avaliação da eficácia das ações públicas.

Parágrafo Único - As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I- na educação e na capacitação dos recursos humanos;

II- na saúde e na nutrição;

III- na segurança pública;

IV- na política da oferta habitacional de interesse social;

V- na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VI- na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

VII- no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VIII- na macro-drenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX- na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

X- no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

XI- na captação, na adução e na distribuição de água potável;

XII- na infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias.

Art. 4º -Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO) a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.

Art. 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (CDISAUCO), para adequação administrativa dos interesses públicos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento do Aglomerado (PDA), da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO), e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum;

II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum;

III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;

IV - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (CDISAUCO), será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS), Secretaria da Infra-estrutura (SEINFRA), Secretaria do Turismo (SETUR), Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Estado do Ceará (CONPAM), e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO).

Parágrafo Único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.

Art. 7º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (FDISAUCO), vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO), compreendendo:

I - elaboração de planos e projetos de interesse do aglomerado

II - atividades de planejamento de desenvolvimento da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO);

III – execução de funções públicas de interesse comum no âmbito do aglomerado;

IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse do aglomerado;

V- gestão de negócios relativos à Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO).

Art. 8º - Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (FDISAUCO):

I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (AUCO);

II - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

III - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

IV – recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse do aglomerado;

V – recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;

VI - recurso provenientes de outras fontes.

§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (FDISAUCO) serão depositados obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (FDISAUCO), a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.

§ 2º. A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (CDISAUCO) de que trata o Art. 7º desta Lei.

§ 3º. Aplica-se à administração financeira do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (FDISAUCO) o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos e a Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 9º – O item 18 do Inciso II do Art. – 1°, da Lei Complementar n° 03, de 26 de junho de 1995, que define as Microrregiões do Estado do Ceará, de acordo com o que dispõe o Art. 43, § 1° da Constituição Estadual, ficam revogados:

Art. 1° .........................................................................................................

II – Microrregiões administrativas

18 - .............................................................................................................

Parágrafo Único – ficam renumerados todos os itens do inciso II do Art. 1° da Lei Complementar n° 03, de 26 de junho de 1995.

Art.10 - Cria a Câmara Parlamentar da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (CPAUCO), com participação da representação de 1/10 (um décimo) da representação das Câmaras Municipais de Vereadores e da Assembléia Legislativa, como órgão propositivo, consultivo e fiscalizador e das atividades do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (FDISAUCO) e dos recursos destinados à Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (RMCO).

§ 1º Será assegurada a participação de no mínimo 1(um) parlamentar por cada 2(duas) Câmaras de Vereadores com número inferior a 10 (dez), e no mínimo 1(um) parlamentar por cada Câmara de Vereadores com número superior a 10 (dez), a fração mínima para direito a mais uma vaga por quaisquer das Câmaras e de 5/1;

§ 2º Será assegurada a participação de no mínimo 1(um) parlamentar por cada 10 (dez) membros da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, sendo a fração mínima para direito a mais uma vaga 5/1;

§ 2º A eleição e subsídios complementares dos membros da Câmara Parlamentar da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (CPAUCO) será da competência e responsabilidade das Casas Legislativas originais;

§ 3º Caberá à Câmara Parlamentar da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste (CPAUCO) elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre seu funcionamento.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 18, inciso II, do Art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.

AGENOR RIBEIRO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 deixa a cargo dos estados a instituição das Aglomeração Urbanas que seriam "constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Assim, é facultado aos estados a criação das Aglomeração Urbanas, através de leis complementares, para gerir os recursos econômicos e sociais do Estado. De modo geral, as aglomerações urbanas constituem um espaço que tem por objetivo realizar tarefas públicas que exigem a cooperação entre os municípios, como os serviços de saneamento básico e de transporte coletivo, legitimando, em termos político-institucionais, sua existência.

CF - Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

A constituição estadual também prever a criação das Aglomerações Urbanas por meio de lei complementar no Paragrafo Único do artigo 4º e no §1º do artigo 43.

CECE/89 - Art. 4º - Parágrafo único. Com o objetivo de buscar o desenvolvimento e integração regional sustentável, o crescimento econômico com distribuição de renda e riqueza e a conquista de uma sociedade justa e solidária, as conformações de que trata este artigo são assim classificadas:

a) regiões metropolitanas;

b) microrregiões; e

c) aglomerações urbanas.

CECE/89 - Art. 43 - §1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações:

I – regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

II – microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;

III – aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum.

A aglomeração urbana é o espaço urbano contínuo, resultante de um processo de conurbação ainda incipiente. Trata-se de uma região metropolitana de menor porte, em que as áreas urbanas de duas ou mais cidades são fracamente conurbadas e o conjunto total de cidades não atinge 1 milhão de habitantes.

De acordo com o previsto pela Carta Magna, o presente Projeto de Lei Complementar visa a constituição Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste, que será formada por um conjunto de 8 (oito) Municípios sendo eles, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Altaneira, Campos Sales, Salitre, Potengi e Tarrafas para que juntos possam integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum a esse importante aglomerado demográfico, o qual é possuidor de grande expressão política e econômica no contexto do Estado do Ceará.

O Projeto busca evidenciar o desenvolvimento econômico e social da região da Chapada do Araripe juntamente com as cidades de Antonina do Norte, Altaneira e Tarrafas que experimentam, mudanças substanciais em sua infraestrutura e fisionomia urbana além das Transformações no âmbito econômico, social e cultural.

Outro objetivo será promover o desenvolvimento e a integração regional sustentável, bem como o crescimento econômico e distribuição de renda, onde Estado e municípios atuem conjuntamente na Aglomeração Urbana, visando articular e integrar as ações governamentais.  

Com a criação da Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste, os serviços comuns a população poderiam ser executados no âmbito do próprio aglomerado fortalecendo os municípios e facilitando a vida de milhares de pessoas que para terem algum serviço mais complexo tem que se deslocar a regiões distantes.

A população da Região que vira a se torna a Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste é estimada pelo IBGE em 122.719 habitantes e está dividida em 8 (oito) municípios que possuem juntos uma área total de 5.572,475 Km².

 

ESPECIFICAÇÕES POR MUNICÍPIO:

 

CAMPOS SALES:

A município de Campos Sales é o mais importante da Região, tem população estimada de 27.209 habitantes e um território com cerca de 1082,769 km², possuidor também do maior Produto Interno Bruto (PIB) da região que no ano de 2014 segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) girava em torno de R$ 199.464.000,00.

ASSARÉ:

Localizado a oeste da Chapada do Araripe o município de Assaré tem de acordo com estimativas do IBGE no ano de 2017 uma população de 23.254 habitantes, que estão distribuídos em 1116,331 km² de território, e possuidor de um PIB estimado de R$ 177.489.000,00. Assaré também constitui um importante entroncamento rodoviário que viabiliza o acesso entre o Cariri com o sertão dos Inhamuns.

ARARIPE:

Outro município de elevada relevância para economia da região é o Araripe que tem a população estimada pelo IBGE em  21.398 habitantes. Possuindo uma área total de 1099,933 km² e PIB que no ano de 2014 girava em torno de R$ 155.208.000,00.

SALITRE:

Salitre tem sua população estimada em 2017 pelo IBGE em 16.331 habitantes com uma área total de 804.356 Km² e PIB estimado em R$ 116.301.000,00. Salitre é o maior produtor de Farinha de mandioca da região girando na sua produção agropecuária mais de 30 milhões anuais.

ANTONINA DO NORTE:

O município de Antonina do Norte teve sua população estimada pelo IBGE  no ano de 2017 em cerca de 7.278 habitantes numa área total de 260.104 Km² e um PIB estimado em R$ 48.528.000,00.

ALTANEIRA:

Altaneira e formado por dois distritos o de Altaneira no qual se encontra a sede administrativa e São Romão, tem uma população estimada pelo IBGE em cerca de 7.479 habitantes com uma área total de 73.295 Km² e um PIB estimado em R$ 47.461.000,00.

POTENGI:

O município de Potengi teve sua população estimada em 2017 em cerca de 10.918 habitantes, com um território estimado de 338.727 Km² e PIB superior a R$ 87.165.000,00.

TARRAFAS:

Localizado próximo ao centro sul cearense Tarrafas tinha em 2017 sua população estimada em 8.910 habitantes, distribuídos em 454,390 km² de área territorial, com um PIB estimado em R$ 60.893.000,00.

ECONOMIA REGIONAL:

Economicamente as 8 (oito) cidades que formaram a Aglomeração Urbana do Cariri-Oeste tem um Produto Interno Bruto- PIB estimado pelo IBGE em 2014 em cerca de R$ 892.509.000,00.

Estudos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2013 mostrou que o principal adicional do Produto Interno Bruto  da região é a administração publica responsável por cerca de R$ 321.317.000,00, mais que outras áreas vinham mostrando um implemento substancial é o setor de Serviços era um dos responsáveis com cerca de R$ 212.205.000,00, mais a área que experimentava um crescimento elevado era a Agropecuária alavancada pela monocultura da mandioca que atingiu cerca de R$ 127.818.000,00 no ano, apesar das secas subsequentes que atingem a região mostrando um potencial ainda desvalorizado que poderá se transforma na principal fonte de renda e geração de empregos na região.

A indústria é em qualquer região elemento propagador do desenvolvimento, mais que na região vem sendo muita prejudicada por causa da falta de água nas suas principais cidades, mais apesar desse empecilho vem atingindo níveis elevados de crescimento que  no ano de 2013 representaram mais de 30 milhões de reais, esse é um setor que com a criação da Aglomeração Urbana poderia ser desenvolvido e alavancado gerando renda e emprego para a região.

AGENOR RIBEIRO

DEPUTADO