PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CRATEÚS, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO DE CRATEÚS, ALTERA A COMPOSIÇÃO DE MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica criada a Região Metropolitana de Crateús constituída pelo agrupamento dos municípios de Independência, Novo Oriente, Ipaporanga, Poranga, Ararendá, Nova Russas, Ipueiras, Hidrolândia, Catunda, Monsenhor Tabosa, Crateús e Tamboril, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º. São requisitos básicos para a ampliação do atendimento da Região Metropolitana de Crateús:
I - evidência ou tendência de conurbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§1º O território da Região Metropolitana de Crateús será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Crateús poderá ser dividida em sub-regiões.
Art.3º. As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:
I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X - na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - na saúde e na nutrição;
XIII - na segurança pública.
Art. 4º. Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Crateús - RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Crateús - RMC, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da Região Metropolitana de Crateús e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º. O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Crateús – CRMC, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, Secretaria do Desenvolvimento Econômico- SDE, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e pelo(a)s Prefeito(a)s dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Crateús - RMC.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 7º. Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Crateús – RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios, podendo contar com a interveniência/cooperação do Estado.
Art. 8º. O inciso XII do art.1º da Lei Complementar nº 154, de 20 de Outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para fins de Planejamento, ficam definidas as seguintes regiões:
(...)
XI – Região Metropolitana de Crateús, composta pelos seguintes municípios: Independência, Novo Oriente, Ipaporanga, Poranga, Ararendá, Nova Russas, Ipueiras, Hidrolândia, Catunda, Monsenhor Tabosa, Crateús e Tamboril;
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata esta Lei, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca atualizar as questões relativas ao desenvolvimento e à integração regional contidas na Constituição Estadual, com isso, por meio da criação da Região Metropolitana de Crateús, pretende-se contribuir para a constituição de uma circunstância cultural e socioeconômica dos municípios abrangentes e de toda região.
Os municípios que formam a Macrorregião Sertões de Crateús apresentam um grau de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-lo em Região Metropolitana, trazendo com isto o seu fortalecimento na economia e melhor qualidade de vida para os seus habitantes.
Vale ressaltar que todos os projetos e ações destinadas à Região Metropolitana, acabam sendo geridos por todos os municípios que a formam.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2017.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO