PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA CENTRO SUL – RMCS, CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA E ALTERA A COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ “.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Região Metropolitana Centro Sul - RMCS, face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º - A Região Metropolitana Centro Sul - RMCS, está condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
I - evidência ou tendência de conurbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.
§ 1º O território da Região Metropolitana Centro Sul – RMCS, será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana Centro Sul – RMCS, poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3º - As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:
a) planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
b) execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos e rodovias;
V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - Na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X – na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - na saúde e na nutrição;
XIII - na segurança pública.
Art. 4º - Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana Centro Sul – RMCS, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência do Estado.
Art. 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana Centro Sul - RMCS, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da Região Metropolitana do Sertão Central e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º - A composição, o funcionamento e o prazo de duração de cada Câmara Técnica constarão do ato do Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana Centro Sul - CDIRMCS.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão presididas por um dos seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples de seus integrantes.
Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana Centro Sul – CDIRMCS, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria da Saúde – SESA, Secretaria da Educação – SEDUC, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e pelo(a)s prefeito(a)s dos Municípios que integram a Região Metropolitana Centro Sul - RMCS.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 8º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana Centro Sul - RMCS, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana Centro Sul - RMCS, compreendendo:
I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do Centro Sul - RMCS;
II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Centro Sul - RMCS;
III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;
V - execução e manutenção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana Centro Sul - RMCS; e
VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.
Art. 9º - Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana Centro Sul - FDIRMCS:
I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana Centro Sul - RMCS;
II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI - recursos provenientes de outras fontes.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana Centro Sul – FDIRMCS, serão depositados obrigatoriamente na instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana Centro Sul - FDIRMCS, a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
§ 2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de que trata o artigo 7º desta Lei.
§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDIRMCS o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.
Art. 10 - O inciso II do art.1º da Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para fins de Planejamento, ficam definidas as seguintes regiões:
(...)
II – Região Metropolitana Centro Sul, composta pelos seguintes municípios: Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari;
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata esta Lei, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação de uma Região Metropolitana a fim de promover o desenvolvimento e a integração regional sustentável, bem como o crescimento econômico com distribuição de renda, e prevê que o estado e os municípios que englobam a região atuem conjuntamente nas microrregiões e nas aglomerações urbanas, visando articular e integrar as ações governamentais.
A Região Centro Sul apresenta densidade de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-la em Região Metropolitana, permitindo aumentar o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes. Nossa Constituição Estadual prevê a formação de conselho deliberativo, visando desenvolver projetos e ações destinadas à Região Metropolitana. Nessa perspectiva nosso projeto tem como objetivo com a criação de uma Região Metropolitana promover o desenvolvimento e a integração regional sustentável, tendo em vista aumentar o crescimento econômico com distribuição de renda.
A criação de uma Região Metropolitana permitirá a integralização das cidades de forma a unir forças em prol do progresso e desenvolvimento da população. Com a criação da referida região os serviços públicos terá grande valia para as populações rurais e carentes, visto que com a união das forças políticas e econômicas dos municípios envolvidos.
Diante do exposto e considerando a relevância desta propositura para o desenvolvimento da região, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA