PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO JAGUARIBE, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO JAGUARIBE, ALTERA A COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ, nos termos do artigo 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Alto Santo, Ererê, Ibicuitinga, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º A Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
I - evidência ou tendência de conurbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§1º O território da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de quaisquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum quando afetar a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3º As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:
I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X - na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - na saúde e na nutrição;
XIII - na segurança pública.
Art. 4º Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - CRMVJ, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe – CRMVJ, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH,Secretaria do Desenvolvimento Econômico- SDE, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria deSegurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e pelo(a)sPrefeito(a)s dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 7º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - FDMVJ, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ, compreendendo:
I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ;
II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ;
III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;
V - execução e manutanção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ; e
VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe – FDMVJ:
I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe;
II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI - recurso provenientes de outras fontes.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - FDMVJ, serão depositados obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - FDMVJ, a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
§ 2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de que trata o artigo 7º desta Lei.
§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDMVJ o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.
Art. 9º Acrescenta-se o item 3, ao inciso I, bem como altera o item 1, do inciso I, e os ítens 10, 11 e 12, do inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, que define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ...
I - Regiões Metropolitanas:
1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel;
2 - Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;
3 - Alto Santo, Ererê, Ibicuitinga, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
II – Microrregiões:
...
10 - Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Madalena, Quixadá, Quixeramobim;
11 - Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Tamboril;
12 - Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole;
13 - Aiuaba, Arneiróz, Parambu, Quiterianópolis, Tauá;
14 - Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós, Quixelô;
15 - Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e Granjeiro;
16 - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Saboeiro, Salitre e Tarrafas;
17 - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras.
Art. 10. Os incisos IV, IX e XIV do artigo 1º da Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .............. (omissis) ...............
(...)
IV – Região Litoral Leste, composta pelos seguintes municípios: Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba;
(...)
IX – Região Sertão Central, composta pelos seguintes municípios: Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
(...)
XIV – Região Vale do Jaguaribe composta pelos seguintes municípios: Alto Santo, Ererê, Ibicuitinga, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata esta Lei, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 10 e 11, inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de junho de 2017.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O processo de metropolização progride e se diversifica, fazendo emergir regiões metropolitanas com diferentes portes e características.
As transformações decorrentes da globalização definem a necessidade de uma reformulação na Política Nacional de Desenvolvimento, fundamentada nas tendências de repartição territorial da produção, no sentido de potencializar o próprio desenvolvimento, ampliando as alternativas de trabalho para as populações urbanas, que prevê grandes investimentos em infraestrutura, entretanto, focando o território, nas chamadas Regiões Metropolitanas, responsáveis pela maior parte da geração de riqueza no país.
Segundo (Klink, 2008), as metrópoles estão hoje no centro dos dilemas da sociedade brasileira. Por isso, as regiões metropolitanas representam um triplo desafio à nação: o desenvolvimento do país; a superação das desigualdades socioespaciais e a governança democrática da sociedade.
O projeto em questão refere-se à criação da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe - RMVJ, fundamentado nas disposições constantes na nossa Carta Magna e na Constituição Estadual.
Nesse sentido, a redação do art. 25, § 3º, da Carta Magna de 1988 dispõe que:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observadosos princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípioslimítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. [Grifo nosso].
Outrossim, a Constituição do Estado do Ceará ainda oferece reforço a esses dispositivos, quando determina que:
Art. 4º. O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo edesenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultante da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, sócio-espaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão dasações do governo.
(...)
Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos dedescentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo aauto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que seidentifiquem por suas afinidades geoambientais, sócio-espaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando a utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo deações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.
§ 1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderãoaglutinar-se nas seguintes conformações:
(...)
II – microrregiões, formadaspelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;
(...)
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões.
A Região do Vale do Jaguaribe apresenta um grau de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-la em Região Metropolitana, trazendo com isto o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes. Vale ressaltar que todos os projetos e ações destinadas à Região Metropolitana acabam sendo geridos por todos os municípios que a formam.
A Constituição do Estado do Ceará já prevê a formação do conselho deliberativo, que deverá ser instituído através de uma lei complementar. Nesse sentido, ganha importância a formação e aconsolidação de conhecimentos para subsidiar um modelo de planejamento e gestão, seja no compartilhamento de custos, na racionalização dos fluxos de transportes, no enfrentamento da pobreza e da crise social. De uma forma integrada e compartilhada de ações, permite-se que os recursos sejam aplicados com maior eficácia, gerando resultados que as iniciativas isoladas não dão conta de proporcionar.
É nessa perspectiva que a presente proposta se insere, com o objetivo de atualizar as questões relativas ao desenvolvimento e à integração regional contidas na Constituição Estadual. Por meio da criação da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe, pretende-se contribuir para a constituição de uma circunstância cultural e socioeconômica capaz de compartilhar com Fortaleza, o Cariri e Sobral a atração de população, equipamentos, serviços e investimentos públicos e privados.
A criação da Região Metropolitana do Vale do Jaguaribe é uma estratégia de governo, e o fomento aos estudos e discussões para a sua criação demonstra o empenho do Governo Estadual do Ceará, estimulando a forma compartilhada de gestão dos municípios interdependentes.
Diante do exposto e considerando a relevância desta propositura para o desenvolvimento da região, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO