PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO SERTÃO CENTRAL, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO EINTEGRAÇÃO DA REGIÃO E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA, ALTERA A COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC, nos termos do artigo 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Banabuiú, Choró, Ibaretama, Milhã, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Mombaça, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu, Solonópole e Deputado Irapuan Pinheiro para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º A Região Metropolitana do Sertão Central, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
I - evidência ou tendência de conurbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§ 1º O território da Região Metropolitana do Sertão Central será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de quaisquer dos municípios referidos no artigo 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum quando afetar a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Sertão Central poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3º As funções públicas de interesse comum, de que trata o artigo 1º desta Lei, compreendem:
I - planejamento, a nível global ou setorial, de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X - na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - na saúde e na nutrição;
XIII - na segurança pública.
Art. 4º Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Sertão Central, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da Região Metropolitana do Sertão Central e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, Secretaria do Desenvolvimento Econômico- SDE, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e pelo(a)s prefeito(a)s dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 7º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC, compreendendo:
I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC;
II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC;
III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;
V - execução e manutenção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Sertão Central – RMSC; e
VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão Central – RMSC:
I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Sertão Central;
II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI - recursos provenientes de outras fontes.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC serão depositados obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC, a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
§ 2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de que trata o artigo 7º desta Lei.
§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDMQ o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.
Art. 9º Acrescenta-se item3, ao inciso I, bem como altera o item 1, do inciso I, e os itens 12 e 14, do inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, que define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º ...
I - Regiões Metropolitanas:
1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel;
2 - Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;
3 – Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milha, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole.
II – Microrregiões:
...
12 - Boa Viagem, Choró, Madalena, Ibicuitinga;
...
14 - Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópoles, Taúa.
15 - Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós e Quixelô.
15 - Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e Granjeiro;
16 - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Saboeiro, Salitre e Tarrafas;
17 - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata esta Lei, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 10 e 11, inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1.995.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de junho de 2017.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O Sertão Central, cuja proposta do presente projeto refere-se à criação da Região Metropolitana do Sertão Central – RMSC por apresentar um alto grau de desenvolvimento econômico, abrange uma área de 15.678,40 km² e é composto por 12 municípios: Milhã, Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole. A população total do território é de 361.943 habitantes, dos quais 158.360 vivem na área rural, o que corresponde a 43,75% do total e 203.583 habitantes vivem da área urbana, correspondente a 56,25%. Possui 28.808 agricultores familiares, 2.096 famílias assentadas e 1 comunidade quilombola. Seu IDH médio é 0,63. (Fonte: Sistema de Informações Territoriais - http://sit.mda.gov.br)
O projeto fundamenta-se nas disposições constantes na nossa Carta da República (CF, art. 25, § 3º) e na Constituição Estadual (CE, arts. 4º; 43, § 1º, II, § 2º).
A Constituição do Estado do Ceará já prevê, ainda, a formação do conselho deliberativo, que deverá ser instituído através de uma lei complementar. Nesse sentido, ganha importância a formação e a consolidação de conhecimentos para subsidiar um modelo de planejamento e gestão, seja no compartilhamento de custos, na racionalização dos fluxos de transportes, no enfrentamento da pobreza e da crise social. De uma forma integrada e compartilhada de ações, permite-se que os recursos sejam aplicados com maior eficácia, gerando resultados que as iniciativas isoladas não dão conta de proporcionar.
É nessa perspectiva que a presente proposta se insere, com o objetivo de atualizar as questões relativas ao desenvolvimento e à integração regional contidas na Constituição Estadual. Por meio da criação da Região Metropolitana do Sertão Central - RMSC, pretende-se contribuir para a constituição de uma circunstância cultural e socioeconômica capaz de compartilhar com Fortaleza, Cariri e Sobral a atração de população, equipamentos, serviços e investimentos públicos e privados.
Diante do exposto e considerando a relevância desta propositura para o desenvolvimento da região, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares para a apreciação e aprovação deste projeto de lei complementar.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO ESTADUAL