PROJETO DE LEI N.º 09/17

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.197, DE 17.01.17 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Altera o § 3º do Art. 2º da Lei nº 16.197, de 17.01.17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (...)

(...)

§3º Em cada instituição estadual de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. (NR) 

 

Art. 2º Altera o art. 3º da Lei nº 16.197, de 17.01.17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. As vagas reservadas para pessoas com deficiência nas instituições estaduais de Educação Superior, segundo os termos definidos no § 3º do Art. 2º dessa lei, serão destinadas para estudantes que foram comprovadamente definidos com necessidades especiais, nos termos da legislação específica”.

 

 Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2017.

                                       

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente proposta visa aprimorar os critérios de acesso dos estudantes carentes às instituições de ensino superior públicas estaduais definidos pela Lei 16.197 de 17/01/2017. Traz como objetivo melhorar a aplicabilidade da legislação, estabelecendo também a inclusão de pessoas com deficiência.

Trata-se de correção visando adequar a legislação estadual às disposições preconizadas na Lei Federal 13.409/2016 que alterou a Lei 12.711/ 2012 com o objetivo de dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos ofertados nas instituições federais de ensino.

Compreendemos que a medida importará no melhor aproveitamento dos estudantes com deficiência nos processos seletivos das instituições de ensino superior do Estado, e ainda soma esforços na perspectiva de garantir ações afirmativas em prol da concretização do princípio da igualdade. Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande importância para a garantia de direitos das minorias e da população carente do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.

AUDIC MOTA

DEPUTADO