PROJETO DE LEI N.º 99/17
“PROÍBE OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS A ABASTECEREM COM GÁS NATURAL VEICULAR, QUANDO EXISTIREM PASSAGEIROS NO INTERIOR DO VEÍCULO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam proibidos os postos de combustíveis do Estado do Ceará a proceder o abastecimento de automóveis movidos a Gás Natural Veicular – GNV, enquanto existirem passageiros no interior do veículo sem estar a uma distância segura da bomba de abastecimento
Parágrafo Único – Considera-se distância segura de que trata o caput deste artigo a distância mínima de 7 (sete) metros de distância do bico da bomba do abastecimento, devendo o estabelecimento demarcar esta distância.
Art. 2º - A não observância do disposto nesta lei, uma vez comprovada pela Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, da respectiva circunscrição, sujeitará o infrator às penalidades dispostas a seguir, independente de outras sanções administrativas ou legais:
I – Advertência por escrito;
II – Multa no valor de 50 (ciquenta) UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará;
III - Multa no valor de 100 (cem) UFIRCEs Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), em caso de reincidência;
Parágrafo Único - Os recursos provenientes das multas constantes neste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2017.
TIN GOMES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará no sentido de alertar e orientar a população já vem informando quais os procedimentos de segurança devem ser tomados para evitar acidentes relacionados ao procedimento de abastecimento de carros com gás natural, e conseqüentemente, mortes fatais, principalmente orientando aos motoristas, bem como os passageiros, que devem sair do interior do veículo na hora de abastecer nos postos de gasolina. No entanto, a população, bem como frentistas, e proprietários de carros, não seguem esta tão importante orientação.
E com este Presente projeto de Lei, pretendemos proibir os postos de combustíveis do Estado do Ceará a proceder o abastecimento de automóveis movidos a Gás Natural Veicular – GNV, enquanto existirem passageiros no interior do veículo sem estar a uma distância segura da bomba de abastecimento, ou seja, com uma distância mínima de 7 (sete) metros de distância do bico da bomba do abastecimento, devendo o estabelecimento demarcar esta distância, garantindo assim a total integridade física dos motoristas e passageiros.
A não observância do disposto nesta lei, uma vez comprovada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, da respectiva circunscrição, sujeitará o infrator à penalidades conforme disposto neste projeto.
Convicto da importância desta proposição, conto com o apoio dos estimados pares para a aprovação da mesma.
TIN GOMES
DEPUTADO