PROJETO DE LEI N.º 98/17
“ DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS INFORMANDO SOBRE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS, CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE ENFERMIDADE DE CARÁTER IRREVERSÍVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos instalados no Estado do Ceará, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como o IPI, ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade caráter irreversível.
Parágrafo Único – O cartaz deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: O consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite ao vendedor.”
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará:
I – Em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – Em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, sem prejuízo de aplicação concomitante das penalidades previstas nos artigos 56 e 60 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º - A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Ceará.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2017.
TIN GOMES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei visa informar a sociedade sobre as importantes conquistas direcionadas às pessoas com algum tipo de enfermidade ou deficiência física ou mental de caráter irreversível.
São inúmeras as pessoas com deficiência ou portadoras de moléstia grave, que por muitas vezes desconhecem seus direitos, e acabam adquirindo veículos zero quilômetro, sem saber que são isentas de IPI, ICMS, entre outros tributos.
Cabe mencionar que ainda a pessoa com deficiência não seja a condutora do veículo, porém faça uso sob responsabilidade de seu tutor ou curador, os tributos continuarão isentos.
Portanto, o objetivo do presente projeto é facilitar e expor os direitos das pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Sendo assim, submetemos o presente o Projeto de Lei à apreciação para aprovação de meus nobres pares.
TIN GOMES
DEPUTADO