PROJETO DE LEI N.º 88/17

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 16.159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º, da Lei 16.159, de 23 de dezembro de 2016 (D.O. 03/01/2017), passam a ter a seguinte redação:

“Art.1º. Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres do atletismo, cujo evento conte com o patrocínio do Governo do Estado do Ceará, ficam obrigados a efetuar o pagamento de premiação em pecúnia aos atletas vencedores, quando a inscrição estiver condicionada ao pagamento de valores.

Parágrafo único – O patrocínio a que se refere o caput do presente artigo, e que enseja a obrigação da paga de premiação, é aquele que se operar mediante aporte financeiro do Governo Estadual, feito via Entidade Esportiva ou diretamente ao organizador do evento, não se considerando, mesmo, patrocínio, para os efeitos desta lei, qualquer outra forma de incentivo implementada pelo Estado.

Art. 2º. Os organizadores dos eventos esportivos deverão destinar, para premiação dos atletas vencedores nas categorias geral e por faixa etária, masculino e feminino, no mínimo, o montante equivalente a10% (dez por cento) do valor de 80% (oitenta por cento) das inscrições efetuadas e divulgadas.

§1º. A premiação de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma:

I – nos eventos com até 1000 (mil) participantes, serão premiados os 5 (cinco) primeiros atletas colocados na categoria geral, masculino e feminino.

II - nos eventos acima de 1000 (mil) participantes, serão premiados os 5 (cinco) primeiros atletas colocados na categoria geral, masculino e feminino, e o 1º (primeiro) colocado nas categorias por faixa etária, masculino e feminino.

§2º. As corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres do atletismo observarão o disposto na Norma 07, da Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, assim como, as Normas da Federação Cearense de Atletismo – FCAt.

§3º. Os atletas premiados na categoria geral serão, automaticamente, excluídos da premiação das categorias por faixa etária.”

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULINHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Submetemos a Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que “ALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 16.159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A razão da presente proposição é a adequação do diploma legal, cuja alteração se pretende, a realidade vivenciada por todos aqueles envolvidos nos eventos esportivos objeto da lei em menção.

Na certeza de que os ilustres membros desta Casa emprestarão o necessário apoio à presente propositura, garantindo-lhe a respectiva tramitação, manifestamos nossos votos de estima e consideração.

JULINHO

DEPUTADO