PROJETO DE LEI N.º 87/17
“ DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DO GUIA DE TURISMO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a atividade do Guia de Turismo no Estado do Ceará.
§1º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas estaduais, interestaduais, intermunicipais e especializadas.
§2º - O exercício da atividade do Guia de Turismo será considerado válido com o cadastro no CADASTUR – Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos.
Art. 2º – Toda e qualquer excursão de turismo realizada no Estado do Ceará ou se dele sair para outra Unidade Federativa deverá ser acompanhada de um Guia de Turismo Regional.
Art. 3º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I – acompanhar, orientar, transmitir informações a turistas em visitas, translado e excursões no Estado do Ceará;
II – promover e orientar despachos e liberação de passageiros, em terminais de embarque e desembarque, aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários;
III – esclarecer ao turista, de qualquer origem, sobre a legislação local e, em especial, àquelas que versem sobre o turismo e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV – conscientizar sobre a cultura e a arte regional.
Art. 4º - As agências de viagens, transportadoras turísticas e locadoras de veículos empregados nas ações de receptivo, emissivo, translado e excursões e demais prestadores de serviços e similares, ficam obrigados a contratar um profissional Guia de Turismo Regional conforme a lei.
Art. 5º - O Poder Executivo Estadual expedirá Decreto regulamentando esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por escopo disciplinar o exercício da atividade de Guia de Turismo no âmbito do Estado do Ceará, bem como obrigar a presença desse profissional em viagens organizadas por empresas de turismo, como também em veículos de turismo que sejam oriundos do Ceará ou estejam ingressando no Estado do Ceará.
A atividade turística é reconhecida como um dos vetores de economia e lazer no mundo inteiro. Cada vez mais cresce a atividade do turismo, sendo, inclusive, uma atividade de inserção e inclusão social. O Ceará tem sediado importantes eventos nacionais e internacionais, o que acarreta em um acréscimo de turistas de todos os países do mundo.
O Guia de Turismo tem a finalidade de acompanhar os turistas apresentando pontos de grande relevância histórica e cultural, além de mostrar as idiossincrasias do nosso regionalismo e nossos costumes. Destarte, a apresentação dos mais variados municípios do Estado do Ceará proporciona um destaque para nosso estado em cenário nacional e mundial.
Ademais, já existem leis de regência na esfera Federal e Municipal.
Diante do relevante tema, faz-se mister que o Estado do Ceará também complemente e regulamente essa atividade tão cara e importante para o desenvolvimento de nossa sociedade.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de abril de 2017.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO