PROJETO DE LEI N.º 87/17

 

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DO GUIA DE TURISMO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a atividade do Guia de Turismo no Estado do Ceará.

§1º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas estaduais, interestaduais, intermunicipais e especializadas.

§2º - O exercício da atividade do Guia de Turismo será considerado válido com o cadastro no CADASTUR – Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos.

Art. 2º – Toda e qualquer excursão de turismo realizada no Estado do Ceará ou se dele sair para outra Unidade Federativa deverá ser acompanhada de um Guia de Turismo Regional.

Art. 3º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:

I – acompanhar, orientar, transmitir informações a turistas em visitas, translado e excursões no Estado do Ceará;

II – promover e orientar despachos e liberação de passageiros, em terminais de embarque e desembarque, aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários;

III – esclarecer ao turista, de qualquer origem, sobre a legislação local e, em especial, àquelas que versem sobre o turismo e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes;

IV – conscientizar sobre a cultura e a arte regional.

Art. 4º - As agências de viagens, transportadoras turísticas e locadoras de veículos empregados nas ações de receptivo, emissivo, translado e excursões e demais prestadores de serviços e similares, ficam obrigados a contratar um profissional Guia de Turismo Regional conforme a lei.

Art. 5º - O Poder Executivo Estadual expedirá Decreto regulamentando esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem por escopo disciplinar o exercício da atividade de Guia de Turismo no âmbito do Estado do Ceará, bem como obrigar a presença desse profissional em viagens organizadas por empresas de turismo, como também em veículos de turismo que sejam oriundos do Ceará ou estejam ingressando no Estado do Ceará.

A atividade turística é reconhecida como um dos vetores de economia e lazer no mundo inteiro. Cada vez mais cresce a atividade do turismo, sendo, inclusive, uma atividade de inserção e inclusão social. O Ceará tem sediado importantes eventos nacionais e internacionais, o que acarreta em um acréscimo de turistas de todos os países do mundo.

O Guia de Turismo tem a finalidade de acompanhar os turistas apresentando pontos de grande relevância histórica e cultural, além de mostrar as idiossincrasias do nosso regionalismo e nossos costumes. Destarte, a apresentação dos mais variados municípios do Estado do Ceará proporciona um destaque para nosso estado em cenário nacional e mundial.

Ademais, já existem leis de regência na esfera Federal e Municipal.

Diante do relevante tema, faz-se mister que o Estado do Ceará também complemente e regulamente essa atividade tão cara e importante para o desenvolvimento de nossa sociedade. 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de abril de 2017.

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO