PROJETO DE LEI N.º 85/17
“ DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Fica proibido, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.
Parágrafo único - Incluem-se, na vedação do caput deste artigo, a denominação de prédios e logradouros públicos.
Art. 2° - A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus tratos aos animais ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes.
Art. 3° - Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que seja feito pelo Poder Público, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta Lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Diante dos casos de corrupção divulgados recentemente, tornou-se crescente as manifestações populares anticorrupção, uma vez que a sociedade anseia a preservação da ordem moral e democrática do Estado do Ceará.
Dentro deste contexto, é fundamental que o Poder Público seja mais criterioso no momento da escolha das pessoas a serem homenageadas publicamente, por meio de honrarias, títulos ou ainda com a denominação de escolas, estradas, viadutos, etc.
O presente Projeto de Lei é resultado dos anseios da sociedade, em meio às atuais manifestações de rua e demais protestos, os quais clamam por um governo mais sério, ético, justo e, sobretudo, comprometido com o bem comum.
Não obstante, lembramos que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), consubstanciado no Decreto Federal n°. 7.037, de 21 de dezembro de 2009, em sua Diretriz 25, foi além e deixou asseverado a sua preocupação quanto à propositura de uma legislação de abrangência nacional, que proibisse denominação de prédios e logradouros públicos com nomes de pessoas que tenham praticado crimes de lesa-humanidade.
Ressaltamos que ações semelhantes foram implementadas em outros países, como a Alemanha, a qual, após o término da Segunda Guerra Mundial, incumbiu-se de extirpar toda e qualquer homenagem ou referência aos nazistas reconhecidamente responsáveis pelo holocausto. O mesmo fez a Itália, com referência aos fascistas ligados a Mussolini. E mais recentemente, na própria América do Sul, temos o exemplo da Argentina, que tem buscado renomear todos os prédios e logradouros públicos que fazem referência a baluartes da ditadura portenha.
Assim, por meio deste Projeto de Lei, pretendemos contribuir para fortalecer a democracia, estabelecendo um preceito legal para regrar a concessão de homenagens e denominação de prédios e logradouros públicos, consoante os novos tempos democráticos que vivemos.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de abril de 2017.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO