PROJETO DE LEI N.º 78/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE ÁREAS ESPECIAIS E DE LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico

Art. 1º. Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, conforme autorizado pelo art. 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e especialmente:

I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

Il - as reservas e estações ecológicas;

III - as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;

V - as paisagens notáveis;

VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;

VIII - as localidades que apresentem condições climáticas especiais;

IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.

§1º. A presente medida tem por objetivos:

I - Melhorar a segurança para trabalhadores, turistas e demais cidadãos nas Áreas Especiais e os Locais de Interesse Turístico e em seus entornos;

II - Melhorar as condições de sanidade nas áreas e locais especificados no inciso anterior;

III - Qualificar e ordenar a ocupação urbana.

§2º. A ocupação de áreas litorâneas por barracas de praia ou quaisquer empreendimentos congêneres não poderá limitar o acesso de qualquer cidadão ou ser vinculado o lazer conferido aos banhistas naquela localidade ao consumo em determinado empreendimento, sob pena de incorrer em sanção a ser definida mediante decreto do Poder Executivo.

§3º. Nas ocupações das áreas especificadas no parágrafo anterior, deverá ser garantido, a cada 100 (cem) metros, um espaço de livre acesso entre o litoral e uma via urbana.

Art. 2º. Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:

I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;

II - Locais de Interesse Turístico.

Parágrafo único. A instituição de Áreas e de Locais de Interesse Turístico obedecerão aos seguintes critérios:

I - Ausência ou insuficiência da regulação e dos instrumentos de gestão do poder público;

II - Risco de comprometer o setor turístico local e/ou estadual;

III - A área ou o local seja considerado símbolo da identidade turística do Ceará;

IV - A ausência ou insuficiência de regulamentação ou proteção ofereça risco aos turistas e demais cidadãos.

Art. 3º. Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território estadual, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.

Art. 4º. Locais de Interesse Turístico são trechos do território estadual, compreendidos ou não em Áreas Especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam:

I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;

Il - os respectivos entornos de proteção e ambientação.

§1º. Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.

§2º. Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.

Art. 5º. A ação do Governo Estadual, para a execução da presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por intermédio dos seguintes órgãos e entidades:

I -Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – SETUR;

Il -Conselho Estadual do Turismo – CETUR;

III - Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN no Ceará;

IV - Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA;

V - Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os órgãos e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.

Art. 6º. O CETUR implantará e manterá permanentemente atualizado o Inventário das Áreas Especiais de Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais protegidos por legislação específica, garantindo-se desde já a colocação e permanência no Inventário das seguintes áreas litorâneas de grande interesse e fluxo turístico:

I - Praia de Jericoacoara;

II - Praia de Canoa Quebrada;

III - Praia do Futuro;

IV - Praia de Morro Branco;

V - Praia da Baleia;

VI - Praia de Flecheiras;

VII - Praia do Cumbuco;

VIII - Praia de Iracema.

§1º. O CETUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades mencionados no art. 5º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.

§2º. Os órgãos e entidades mencionados no art. 5º enviarão ao CETUR, para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico.

Art. 7º. Compete ao CETUR realizar, ad referendum da SETUR - as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico:

I - de ofício;

II - por solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, estadual, metropolitana ou municipal; ou

III - por solicitação de qualquer interessado.

§1º. Em qualquer caso, compete ao CETUR determinar o espaço físico a analisar.

§2º. Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou áreas sujeitos a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo.

§3º. Serão ouvidos previamente o Coordenador de Recursos Logísticos e de Patrimônio do Estado– COPAT, da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre que o espaço físico a analisar contenha imóvel sob suas áreas de competência.

§4º. Quando o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira, o CETUR notificará previamente a Secretaria das Cidades – SCIDADES, para os fins cabíveis; no caso de áreas fronteiriças de potencial interesse turístico comum, o CETUR, se o julgar conveniente, poderá também sugerir à SCIDADES a realização de gestões junto ao governo Estado limítrofe, com vistas a uma possível ação coordenada deste em relação à parte situada em seu território.

Art. 8º.O CETUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.

§1º. Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:

I - a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

II - as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

§2º. Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o § 4º.

§3º. As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:

I - diretamente aos proprietários, quando conhecidos;

II - diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;

III - em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.

§4º. Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

Art. 9º. Os efeitos das notificações cessarão:

I - na data da publicação da resolução do CETUR, nos casos de pronunciamento negativo;

II - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial do Estado, na ausência de pronunciamento do CETUR, dentro desse prazo;

III - 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial do Estado, caso não se tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial ou de local de Interesse Turístico.

Art. 10.O CETUR fica autorizado a firmar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7º.

 

CAPÍTULO II

Das Áreas Especiais de Interesse Turístico

Art.11.As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CETUR, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:

I - promover o desenvolvimento turístico;

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei;

V - preservar a integridade dos turistas, das famílias, das crianças, dos jovens, logo, de todos os cidadãos que visitem o local, reduzindo a vulnerabilidade aos riscos de contaminação ambiental e a infestações de diferentes naturezas.

Art. 12. As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão classificadas nas seguintes categorias:

I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:

a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas visitantes;

b) existência de infraestrutura turística urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implementação;

c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;

d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem acesso à área, ou a criação da infraestrutura mencionada na alínea b;

e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.

II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:

a) da implantação dos equipamentos de infraestrutura indispensáveis;

b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural ali existente;

c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.

Art. 13. Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria Prioritária, constarão:

I - seus limites;

II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;

III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados e os órgãos e entidades federais por eles responsáveis;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam vigorar até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no art. 5º;

V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à competência dos órgãos ali mencionados.

§1º. Incluir-se-ão entre os responsáveis pela elaboração dos planos e programas, os órgãos e entidades enumerados nos incisos Il a VI, do art. 5º, que tiverem interesse direto na área.

§2º. O prazo referido no inciso III poderá ser prorrogado, a juízo do Poder Executivo, até perfazer o limite máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do decreto que instituir a Área Especial de Interesse Turístico.

§3º. Respeitados o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais prorrogações, conforme o parágrafo anterior, compete ao CETUR aprovar os planos e programas ali referidos.

§4º. O decurso dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que os planos e programas tenham sido aprovados pelo CETUR, importará na caducidade da declaração de Área Especial de Interesse Turístico.

Art. 14. A supervisão da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes:

I - do CETUR;

II - dos demais órgãos e entidades referidos no art. 5º, com interesse direto na área;

III - dos municípios interessados e da respectiva região metropolitana, quando for o caso.

Art. 15. Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:

I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos referidos nos incisos II a VI, do art. 5º, sob cuja jurisdição estiverem, a fim de assegurar a preservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente, e dos aspectos sociais que lhe forem próprios;

II - diretrizes de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham sido aprovados pelos órgãos federais competentes;

III - indicação de recursos e fontes de financiamento disponíveis para implementação dos mesmos planos e programas.

Art. 16. Os planos e programas aprovados serão encaminhados aos órgãos e entidades competentes para sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal.

Art. 17. Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva, constarão:

I - seus limites;

II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;

III - os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e naturais;

V - atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com o CETUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das características referidas no inciso II, deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Dos Locais de Interesse Turístico

Art. 18. Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CETUR, mediante proposta do CETUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.

Art. 19. As resoluções do CETUR, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:

I - seus limites;

Il - os entornos de proteção e ambientação;

III - os principais aspectos e características do Local;

IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.

 

CAPÍTULO IV

Da Ação dos Municípios

Art.20. O CETUR fica autorizado a firmar os convênios que se fizerem necessários, com os municípios interessados, para:

I - execução, nos respectivos territórios, e no que for de sua competência, desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes;

II - elaboração e execução dos planos e programas a que se referem os arts. 8º e seguintes;

III - compatibilização de sua ação, respeitando-se as respectivas esferas de competência e os interesses peculiares do Estado, dos municípios e da região metropolitana interessados.

Parágrafo único.O CETUR fica também autorizada a firmar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN no Ceará, respeitado o disposto no art. 6º, § 1º.

Art. 21. Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico e locais de Interesse Turístico, complementarmente, a nível metropolitano ou municipal, nos termos da legislação própria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei e na Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

Art. 22. Declarados, a nível estadual, Área Especial de Interesse Turístico, ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no art. 5º prestarão toda a assistência necessária aos governos municipais interessados, para compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas decorrentes da presente Lei.

Art. 23. O CETUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 24. Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator a penalidades, a serem definidas pelo Poder Executivo mediante decreto.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 25. Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal, compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos, que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrentes.

Parágrafo único. A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais, e que devam realizar-se em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela decorrentes.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 11 de abril de 2017.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

A proposta visa instituir o Inventário das Áreas Especiais de Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais protegidos por legislação específica, regulamentando a execução de projetos e programas com o intuito de melhorar a segurança para trabalhadores, turistas e demais cidadãos nas Áreas Especiais e os Locais de Interesse Turístico e em seus estornos, melhorar as condições de sanidade nessas áreas e locais e qualificar e ordenar a ocupação urbana.

Sendo assim, serão estabelecidas normas gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, assegurando a preservação e valorização do patrimônio, por meio de sua conservação, manutenção e valorização, e promovendo o desenvolvimento turístico.

Como exemplo previsto na proposição, existe o propósito de proteger os litorais cearenses por meio de uma gestão costeira participativa e ações governamentais, individuais e coletivas, em articulação com os Governos Federal e Municipais. Dessa forma, o Projeto de Lei desde logo colocou como Locais de Interesse Turístico algumas áreas litorâneas de grande interesse e fluxo turístico. A existência de edificações nos litorais constitui medida social e econômica importante, mas é necessária, para controle social e desenvolvimento turístico, uma regulamentação específica.

Sendo assim, a regulamentação prevista neste Projeto de Lei visa preservar os aspectos e características únicos do nosso Estado e ao mesmo tempo garantir segurança aos turistas e demais cidadãos.

CARLOS MATOS

DEPUTADO