PROJETO DE LEI N.º 06/17

 

TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OU MOBILIDADE REDUZIDA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Os centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos congêneres adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras, motorizados ou não, para atender às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, em cumprimento ao que preceitua a Lei Federal nº 10.098/00 (Lei de Acessibilidade).

Parágrafo único. Os carrinhos de compras mencionados no caput deste artigo, além de adaptados, deverão ser dotados de cesto para acondicionar as compras.

Art. 2º O fornecimento dos carrinhos de compras referidos no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

Art. 3º Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores:

I – à notificação por escrito;

II - após a notificação e persistindo a infração, à aplicação de multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Ceará – Ufeces ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/CE, em convênio com os Procons municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta lei e a aplicação da penalidade prevista, segundo o artigo 5º e Capítulo VII da  Lei nº 9.870/99.

Art. 6º Os estabelecimentos terão três meses para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2017.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PC DO B

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo, inclusive quanto à iniciativa de leis, são de repetição obrigatória pelos Estados e Municípios. Diante disso, verifica-se a importância jurídico-constitucional e o relevo social dessa minuta de proposição.

Com efeito, a questão suscitada nesta sede processual refere-se à possibilidade de o Estado-membro exercer, desde logo, o encargo que foi imposto ao Poder Público pela nova Carta Política que, em regras de inegável alcance social, dispensou expressiva tutela de ordem jurídica em favor das pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 24).

Os preceitos constitucionais referidos contêm as seguintes prescrições normativas:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”. (grifei)

O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, assegura-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica.

A Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro 1.989, considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e da repulsa a comportamentos preconceituosos e discriminatórios de qualquer espécie –, delineou, em âmbito nacional, um programa de ação destinado a assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício dos seus direitos básicos, notadamente aqueles vocacionados a propiciar o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (in Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, pp. 4647-4649, 1993, Forense Universitária), ao ressaltar o compromisso constitucional assumido pelo Estado com a finalidade de implementar os altos objetivos já enunciados, destacou o significado da proteção às pessoas com necessidades especiais e portadoras de necessidades especiais, fazendo-o nos termos que reproduzo “in extenso”:

“O intuito do legislador constituinte é louvável, pretendendo com a regra jurídica constitucional que a ação comum de várias pessoas políticas incida sobre o deficiente, fornecendo-lhe meios que contrabalancem as desvantagens que encontre na concorrência diária com outras pessoas. Desse modo, o Estado (...) usará de todos os meios ao seu alcance para diminuir a diferença entre os portadores de deficiências físicas e as outras pessoas, aparelhando as primeiras para a concorrência, e luta pela vida, em todos os sentidos. Assim, a proteção e garantia dos deficientes é poder-dever do Estado. (...).

(...) Preocupado ainda com o portador de deficiência física, nas Disposições Constitucionais Gerais, volta o legislador constituinte sua atenção para os laboratórios, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo, determinando que a lei ordinária disponha sobre a adaptação de cada um, garantindo adequado e funcional acesso ao portador de deficiência que pretenda utilizá-los. No art. 227, § 2º, aludiu-se à &,39;construção&,39;; agora se alude à &,39;adaptação&,39;.” (grifei).

Em suma, a presente propositura encontra-se fiel à cláusula de proteção instituída pela própria Constituição da República em favor de pessoas portadoras de necessidades especiais, limitando-se, sem que venha a agir “ultra vires”, a exercer competência que lhe foi diretamente outorgada pelo próprio texto da Constituição da República.

Em consonância com o disposto no art. 24, inciso XIV, da Constituição, c/c o § 1º do mesmo artigo, foi editada a Lei nº 10.098, de 19 de setembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

A acessibilidade dos deficientes é promovida mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

O projeto de lei vem suprir essa lacuna, atendendo às regras constitucionais pertinentes, vez que há uma perfeita adequação ao espírito que preside a legislação destinada à proteção dos portadores de necessidades especiais.

No que se refere à possível falaciosa alegação de interferência indevida à iniciativa privada, é importante notar que a o projeto ora proposto não contraria as disposições constitucionais inseridas na temática da ordem econômica e financeira, segundo se infere a seguir:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

(...)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;”.

Na espécie, há que se reconhecer a compatibilidade vertical entre a presente propositura e as normas constitucionais, tornando obrigatória a disponibilidade de carrinhos de compras adaptados, garantindo, assim, a essas pessoas o direito de ir e vir com dignidade, devido a sua fragilidade.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2017.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PC DO B