PROJETO DE LEI N.º 64/17

 

ISENTA  DE  PAGAMENTO  A  RETIRADA  DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DA PESSOA QUE TIVER SOFRIDO ROUBO OU FURTO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTDO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O Estado do Ceará não cobrará taxa de 2ª (segunda) via para expedição de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus órgãos.


Art. 2º A isenção ocorrerá mediante apresentação do termo de ocorrência policial, no prazo de trinta dias do fato delituoso.

 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto visa sanar uma das maiores injustiças que são cometidas contra a sociedade, quando é  vítima de assaltos ou de furtos. Efetuar cobranças de tarifas para a confecção da segunda via de seus documentos em face de pessoas que foram lesadas pela violência urbana é apenar duas vezes o cidadão. Ademais, o Estado deveria resguardar e proteger a sociedade através dos seus agentes de segurança pública. O cidadão roubado ou furtado não pode pagar pelo descaso do Estado.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de abril de 2017.

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO