PROJETO DE LEI Nº 62/17
“ ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória a apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e Federal no momento da nomeação, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I – Governador do Estado;
II – Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - membros da Assembleia Legislativa;
V - membros da Magistratura Estadual;
VI - membros do Ministério Público Estadual;
VII – membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.
§1º - A certidão negativa será arquivada em registro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante:
§2º - O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia das certidões ao Tribunal de Contas do Estado, para o fim de este:
I - manter registro das certidões negativas de autoridades públicas;
II - exercer o controle da legalidade e legitimidade da idoneidade dos agentes públicos, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;
III - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Não obstante já existir na legislação de regência, como por exemplo as emendas constitucionais denominadas de “ficha limpa”, o procedimento que vincularia o agente público no termo de nomeação não é ancorado por nenhuma lei procedimental e essa obrigação inexiste, em nosso ordenamento jurídico, para todos aqueles que exerçam cargos públicos eletivos, ou de confiança, em quaisquer dos Poderes.
Entendemos que os agentes públicos devem apresentar as certidões negativas não apenas ao início e ao término do mandato, da gestão ou próximo a aposentadoria, mas também a cada ano, pois ocorrendo alteração da situação judicial dos agentes, importará, isso, em infração à Constituição Federal e Estadual do Ceará com a inobservância deste preceito.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de março de 2017.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO