PROJETO DE LEI N.º 05/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FERRAMENTA VIRTUAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL NO SÍTIO DO DETRAN/CE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º- É obrigatória a disponibilização na página eletrônica oficial do DETRAN/CE de ferramenta virtual para apresentação de defesa de autuação e recurso, de competência estadual, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito e suspensão de CNH.

Parágrafo Único - Estas ferramentas estarão disponíveis para utilização apenas mediante senha pessoal de acesso ou certificado digital.

Art. 2º - A interposição de defesa ou recurso virtualmente deve estar de acordo com os requisitos dispostos na Resolução nº 299/CONTRAN, sob pena de não ser conhecida.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE

 

 

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei ora apresentado visa que a apresentação de defesa e recursos tenha seus procedimentos diversificados e facilitados à população, proporcionando um maior conforto aos autuados e contribuintes, bem como propulsionando a modernização do sítio eletrônico do DETRAN/CE.

Ao acessar a página eletrônica oficial do DETRAN/CE já é possível acompanhar os recursos fisicamente apresentados em Centrais de Atendimento. A presente iniciativa busca, então, possibilitar que a apresentação destas defesas também possa ser realizada virtualmente, haja vista que atualmente exige-se do cidadão que o mesmo preencha um formulário e junte a documentação necessária para entrega e abertura de recurso no endereço do DETRAN.

Porém, hoje, com os serviços de internet cada vez mais acessíveis e modernos, diversas tarefas antes realizadas presencialmente foram se tornando possíveis online, de modo a facilitar a vida das pessoas, as quais não mais precisam alterar seus horários e itinerários para resolução de certas atividades.

Se acessarmos os sítios eletrônicos dos Departamentos de Trânsito de outros Estados, podemos notar que em algum deles tal ferramenta já foi disponibilizada, como no DETRAN/PR (em seu portal DETRAN FÁCIL) ou encontra-se em fase de instalação, como no DETRAN/MS.

Diante do exposto e, considerando o interesse público da proposição, com reconhecido alcance social, solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que prospere.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE