PROJETO DE LEI N.º 59/17

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVA PLACA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER PLACA CLONADA, E A INCLUSÃO DO CÓDIGO BIDIMENSIONAL - QR CODE - NAS PLACAS NOVAS E ATUALIZADAS.

 

A ASSEMMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada na hipótese de demonstrada comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo “clonado”.

Art. 2º O proprietário do veículo poderá comparecer a qualquer agência ou circunscrição regional de trânsito para fazer o registro da suspeita de fraude.

Art. 3º A autoridade competente, recebendo o requerimento e os demais documentos relativos ao veículo clonado, determinará a instauração do procedimento sumário administrativo, mediante formal autuação.

Art. 4º São competentes para instaurar o procedimento administrativo:

I - na Capital, o Supervisor da CIRETRAN com a homologação da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos – GELIV;

II - nas CIRETRANS, CITRANS as Delegacias Regionais de Polícia – DRPs, devendo remeter o protocolo para a Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos da Capital.

Parágrafo único. Compete à Gerência de Registro e Licenciamento de Veículo, bem como as Delegacias Regionais de Polícia, após o término do procedimento administrativo, decidir ou não pela autorização da substituição das placas de identificação, devendo as DRPs encaminharem decisão à GELIV para o devido cumprimento.

Art. 5º Decorridos 90 (noventa) dias do registro da suspeita de fraude sem conclusão ou do reconhecimento da fraude, o proprietário do veículo terá direito à concessão de novas placas e novo registro do veículo, sem quaisquer ônus.

Art. 6º A autoridade competente, após análise dos documentos e provas apresentadas, deverá, em despacho fundamentado, justificar sua decisão.

Parágrafo único. O denunciante será informado pessoalmente do resultado e das providências tomadas pelo DETRAN.

 

Art. 7º A autoridade competente deverá determinar que o interessado cumpra todos os requisitos necessários à emissão de um novo documento de registro e circulação.

Art. 8º A substituição das placas de identificação do veículo deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos vinculados ao cadastro do veículo não gerados pelo veículo clonado.

Art. 9º Os procedimentos administrativos, em curso, relativos aos autos de infração cometidos pelo veículo serão migrados para o novo cadastro do veículo.

Art. 10. No caso de o veículo com as placas clonadas tiver sido furtado ou roubado, não será exigido do denunciante o pagamento das multas de infrações cometidas, a partir da data do furto ou do roubo.

Art. 11. No caso de o veículo com placas clonadas ser multado em outro Estado, o DETRAN daquela jurisdição comunicará o fato às autoridades de trânsito e às autoridades policiais da localidade para tomarem as providências.

Art. 12. Após a regularização do veículo original, cumpridos todos os requisitos e especificações contidos na rotina operacional do órgão competente, a Coordenadoria do RENAVAM deverá:

I – solicitar ao setor competente providências de exclusão da pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor, desde que relativas às multas comprovadamente pertencentes ao veículo “clonado”;

II – solicitar à Coordenadoria de Convênio RENAINF para que informe aos órgãos autuadores sobre o procedimento administrativo da substituição das placas.

Art. 13. Caberá à Coordenadoria do RENAVAN comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN sobre a alteração da combinação alfanumérica, fornecendo cópia da documentação relativa à constatação da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações antiga e nova das placas de identificação.

Art. 14. As atualizações das placas, bem como as novas placas de identificação de veículos, terão obrigatoriamente que conter a aplicação do “QR Code”, sendo dispensado o lacre.

§ 1º O “QR Code” trará informações relativas à origem e destinação do veículo.

§ 2º O “QR Code” deverá estar presente tanto na placa frontal, como na placa traseira do veículo.

Art. 15. A medida valerá para todas as placas fabricadas a partir de 1º de junho do corrente ano.

Art. 16. O órgão poderá celebrar convênios com os DETRANS de outros Estados brasileiros.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação, cabendo ao Executivo regulamentá-la nesse período.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____de _____ de ____ de 2017

 

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Junto com o aumento da criminalidade e da violência, ampliam-se, em progressão inquietante, transgressões que provocam prejuízos incalculáveis para a sociedade. É o caso da clonagem de placas de veículos que, em nosso país, atinge números assustadores. Centenas de cidadãos brasileiros são vítimas desse tipo de crime a cada ano, causando em suas vidas uma série de transtornos, principalmente junto aos órgãos de trânsito.

 

O problema é que o proprietário do veículo só se dá conta de que teve a placa de identificação do seu veículo clonada, quando começa a receber as multas de trânsito por penalidades que não cometeu. Essas multas, na maioria dos casos, são em grande quantidade, porque o infrator não se preocupa em respeitar as leis de trânsito, já que quem irá arcar com as consequências é o proprietário do veículo com a placa original.

Acontece que muitas vezes a clonagem é realizada a partir de um veículo idêntico, dificultando o julgamento dos órgãos de trânsito, que, sem provas, não efetuam o cancelamento de todas as multas aplicadas ao proprietário do veículo com a placa original. Se estas multas não forem pagas no prazo estipulado, esses veículos ficam, então, impedidos de obter o licenciamento anual e, consequentemente, de circular pelas vias.

É uma situação extremamente injusta, pois, um cidadão de bem, que tem o azar de ter a placa de identificação do seu veículo clonada, não pode ser apenado por isso, já que não concorreu para que tal situação se consumasse.

Este projeto, que pode ser enquadrado no permissivo legal do art. 5º e §§ 1º e 9º do art. 115 da Lei nº 9.503, de 1997, não fere a vedação do inciso XI do art. 22 da Constituição Federal, haja vista que não se trata de interferência na legislação de trânsito, mas de procedimento administrativo para identificação do veículo.

Trata apenas da questão das placas clonadas ou copiadas, que diz respeito com a identificação e propriedade do veículo, esta de competência do Estado-Membro, a teor do inciso III do art. 155 da Constituição Federal.

Acreditamos que esse projeto virá atender uma considerável parcela de proprietários de veículos, bem como inibirá a prática de um delito que está se tornando corriqueiro em nosso Estado.

 

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO