PROJETO DE LEI N.º 55/17
“ DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, OBRAS, ATIVIDADES E AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO NA APA DA LAGOA DA JIJOCA DE JERICOACOARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades localizadas na Área de Proteção Ambiental – APA, da Lagoa da Jijoca de Jericoacoara, e utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, bem como deverão atender as regras determinadas na presente lei.
§ 1° - O licenciamento referido no caput deste artigo, nos empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetarem a Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa da Jijoca de Jericoacoara ou localizado na sua zona de amortecimento, somente será concedido após autorização do Conselho Gestor da Unidade de Conservação responsável por seu gerenciamento e o indispensável licenciamento ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, mediante prévia aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), não sendo permitido o fracionamento de licenciamento com o objetivo de descaracterizar a totalidade, a complexidade e a significância do impacto de um empreendimento.
§ 2° - Inexistindo definição da zona de amortecimento da APA da Lagoa da Jijoca de Jericoacoara, exceto aquelas localizadas em zonas urbanas consolidadas, esta será considerada como uma faixa de 2 (dois) mil metros a partir do limite da unidade de conservação.
§ 3° - Para efeitos desta lei, ficam terminantemente proibidas e, consequentemente não passíveis de licenciamento ambiental e de autorização para desmatamento, as construções de depósitos artificiais de água com fins recreativos de área superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados), bem como autorizações para supressão de vegetação de área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados), localizados na poligonal da Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa da Jijoca de Jericoacoara.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
JOÃO JAIME
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente Projeto de Lei pela imperiosa necessidade de serem criados mecanismos de defesa contra degradações que possam ser promovidas na Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa da Jijoca de Jericoacoara, por quaisquer empreendimentos que venham a descaracterizar os aspectos ambientais daquela região e que se utilizem de forma indiscriminada dos recursos naturais daquele ambiente.
A APA da Lagoa da Jijoca de Jericoacoara é uma unidade de conservação de uso sustentável, criada pelo Decreto n 25.975, de 10 de agosto de 2000, tendo como justificativa para sua criação, as peculiaridades ambientais da Lagoa da Jijoca e seu entorno, que a tornam refúgio biológico de grande valor, além de constituir-se em ambiente dotado de equilíbrio ecológico bastante frágil pela sua própria natureza e pela intervenção do homem.
Referida fragilidade, fundamenta ainda mais a criação de mecanismos de proteção contra intervenções indiscriminadas e em dissonância com as belezas naturais daquela região, tendo em vista que muitas vezes nos deparamos com a construção de equipamentos de lazer artificiais de magnitude incompatível com a beleza cênica natural da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, além de promover desmatamentos que geram sérios impactos a flora e a fauna daquele ambiente.
Ressalte-se ao final, a necessidade de impedir que subterfúgios de natureza técnica promovam o fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimentos que instalam seus equipamentos de lazer por partes, vislumbrando unicamente mascarar a significância do impacto ambiental causado pela implantação de um complexo de uma só vez, objetivando ao final, fugir dos rigores inerentes a um Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente – EIA/RIMA, onde todos os aspectos inerentes a um complexo turístico de lazer deverão ser analisados de forma minuciosa, além de ser submetido a uma audiência pública com a participação da comunidade diretamente interessada e afetada.
JOÃO JAIME
DEPUTADO