PROJETO DE LEI N.º 53/17

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO, AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OS CASOS DE USO E ABUSO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS POR MENORES DE 12 A 18 ANOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde do Estado do Ceará, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.

Parágrafo único.  - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Art. 2º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença com componentes físicos e mentais. O uso de álcool na adolescência é desaconselhável porque o sistema nervoso central do jovem ainda está se desenvolvendo. A utilização do álcool pode atrapalhar o amadurecimento normal, causar alterações no desenvolvimento da personalidade e prejudicar funções como memória e atenção de crianças e adolescentes. As alterações no amadurecimento normal do cérebro nesta fase da vida serão para sempre.

O uso de bebidas alcoólicas por adolescentes é um assunto que gera grande preocupação entre profissionais da saúde e pela família. A utilização precoce dessa substância permite uma exposição a riscos e uma série de complicações à saúde tais como prática de sexo sem proteção, maiores índices de gravidez, aumento no risco de dependência de álcool em idade adulta, mortes por traumatismos e queda no desempenho cognitivo e escolar. Assim, o debate ao tema é de grande importância para a saúde pública, requerendo a atenção das autoridades, profissionais da saúde, pais e educadores.

O presente projeto de lei tem por escopo oferecer respaldo aos menores que, por vontade própria ou involuntariamente, provenientes de uma festa ou não, apresentarem sintomas alcoólicos passíveis de atendimento medico por intermédio de clinicas, particular ou publicas que deverão comunicar o Conselho Tutelar pertinente, para que esse tome as providencias que lhes for cabível, na forma do Estatuto da Criança e Adolescentes – ECA.

Por todas essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos pares para tramitação e aprovação desta Casa.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA