PROJETO DE LEI N.º 52/17
“ DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Ceará.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar, companheiro ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, em período puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II – menosprezar, desprezar, intimidar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III – zombar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VI – promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue a outra unidade hospitalar;
VII – proceder a episiotomia quando esta se mostrar estritamente necessária;
VIII – submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos, exclusivamente, para treinar estudantes;
IX – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
X – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
XI – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência, durante todo o trabalho de parto;
XII- impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XIII – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XIV – deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XV – manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XVI – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVII – após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVIII – submeter o bebê saudável à aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI – tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º Ficam os prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde, clínicas de saúde pública e privada e consultórios especializados da mulher obrigados a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da “Implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Ceará”.
Parágrafo único Os cartazes deverão informar, ainda, os números de telefones para denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, proporcionando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.
Parágrafo único A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 14 de março de 2017.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O parto e o nascimento de um filho são eventos marcantes na vida de uma mulher. Infelizmente, muitas vezes, são relembrados como uma experiência traumática na qual a mulher se sentiu agredida, desrespeitada e violentada por aqueles que deveriam estar lhe prestando assistência. A dor do parto, no Brasil, muitas vezes, é relatada como a dor da solidão, da humilhação e da agressão. Diversas práticas institucionais e de profissionais de saúde criam ou reforçam esses sentimentos de incapacidade, inadequação e impotência da mulher e de seu corpo.
Sabe-se que toda mulher deve ser tratada com respeito, ser amparada, acolhida e ter seus valores e escolhas respeitados no momento do parto. Ser bem acolhida em seu parto aumenta a sua autoestima, tornando-a mais forte e autoconfiante. Lamentavelmente, muitas mulheres brasileiras são desrespeitadas ou sofrem maus tratos e violência durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto em instituições de saúde.
Portanto, como mulheres e como usuárias do sistema de saúde brasileiro, reivindicamos intervenções urgentes na assistência ao parto e ao nascimento. Parto sem violência, com respeito, com assistência e escolha informada baseada em evidências é o mínimo que deve ser ofertada a nós, mulheres. Para tanto, no pré-natal, no parto e no pós-parto, a mulher precisa ter apoio de profissionais e serviços de saúde capacitados que, acima de tudo, estejam comprometidos com a fisiologia do nascimento e respeitem a gestação, o parto e a amamentação como processos sociais e fisiológicos.
Em face ao exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL