PROJETO DE LEI N.º 50/17
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA AO IPECE – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ, EM RELAÇÃO A LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL, VISANDO A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DEDRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de consulta ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE sobre a localização municipal de quaisquer bens públicos e privados a serem instalados no Estado do Ceará, no que se refere a localização georreferenciada do referido equipamento.
§ 1º – As instituições responsáveis pela instalação de bens públicos ou privados deverão apresentar ao IPECE planta georreferenciada com a poligonal do empreendimento acompanhada de termo de responsabilidade técnica do profissional que a elaborou.
§ 2º – A planta em meio digital georreferenciada deve está no sistema de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum SIRGAS 2000, com precisão cartográfica na escala 1:100.000 ou melhor.
§ 3º – A obrigatoriedade da consulta restringe-se aos locais onde ocorre o fenômeno de conurbação entre cidades ou em áreas próximas a limítrofes de municípios, sendo nos demais locais recomendada a consulta.
Art. 2º - Todo marco divisório de limites intermunicipais a ser implantado no Estado do Ceará, incluindo placas em rodovias, só poderá ser fixado com a supervisão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), com custos materiais atribuídos para a municipalidade ou órgão solicitante.
Parágrafo Único – Em caso de instalação de marcos divisórios que identifica divisas interestaduais, o órgão a ser consultado será o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de MARÇO de 2017.
JULINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se justifica pela necessidade de organização do espaço geográfico cearense no que diz respeito a efetiva localização de bens e equipamentos públicos e privados
Na região metropolitana de Fortaleza encontramos diversos empreendimentos que foram atraídos pelo município ‘A’ e na realidade após a instalação e efetivo funcionamento, descobriu-se que se encontra no município ‘B’, ocasionando prejuízos para o município que trouxe o empreendimento. Fez a doação do terreno para a instalação do mesmo, criou toda a infraestrutura, dotando-a de distribuição de energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo, pavimentação e isenção de impostos, mirando na geração de emprego e renda para a população local. Com isso o prejuízo para o município tem sido enorme, onde ele fica com o ônus e o bônus vai para o município vizinho que nada investiu para a atração deste empreendimento.
Isso ocorre nos limites de Fortaleza/Itaitinga; Fortaleza/Eusébio; Fortaleza/Aquiraz; Fortaleza/Maracanaú; Fortaleza/Caucaia. Na região do Cariri diversos empreendimentos lançados, por exemplo, pelo município de Juazeiro do Norte, na realidade se localizam no município do Crato ou em Barbalha.
Nas demais regiões do estado acontecem a mesma coisa, exemplo disto é o polo industrial implantado recentemente no município de Redenção, que na realidade fica no município de Acarape.
Para que os senhores tenham uma ideia, o então Presidente Lula veio ao Estado do Ceará lançar a UNILAB. A ideia do presidente seria que a mesma fosse implantada no município de Redenção, pois, este foi o primeiro município a libertar seus escravos bem antes da Lei Áurea. Quando lançaram a UNILAB, verificou-se que a mesma estava situada no limite com Acarape. Existem salas de aulas dividas pela linha limítrofe, onde a metade fica em um município e a outra metade em outro.
No que se diz respeito a equipamentos públicos, existem espalhados pelo Estado do Ceará, dezenas deles, tais como escolas, creches e postos de saúde que foram construídos com recursos de um determinado município, quando na realidade o mesmo se localiza em município vizinho. Esta atitude se caracteriza como Improbidade Administrativa, pois o gestor está gastando recursos do seu município em municípios diversos. Isto acontece não por má fé, mas por desconhecimento da localização geográfica da área na qual está sendo implantado o referido equipamento.
Com a aprovação deste projeto, essas situações não mais ocorrerão e dará mais segurança jurídica tanto aos investidores privados como aos gestores públicos.
No que diz respeito aos limites interestaduais, existem diversas placas indicativas das divisas dos limites colocadas em locais absolutamente errados. Há casos em que o local onde as placas estão fixadas chega a aproximadamente dez quilômetros de distancia da divisa. Constatamos existir nas divisas interestaduais, equipamentos públicos de outros estados dentro do território cearense, tais como escolas, postos de saúde e postos de fiscalização de outros estados. Isso acontece na divisa CE/PE e CE/RN. Além de uma área em litígio com o Estado do Piauí, que possui mais de dois mil e oitocentos quilômetros quadrados envolvendo treze municípios cearenses e nove piauienses.
Por isso, peço aos meus pares a aprovação deste importante projeto.
JULINHO
DEPUTADO