PROJETO DE LEI N.º 45/17
“ DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Ceará, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.
Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e a Procuradoria da Mulher na Assembleia Legislativa do Ceará;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 3º O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” poderá ser executado por iniciativa do Governo do Estado do Ceará, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 4º O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.
Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Filosofia e Sociologia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é uma iniciativa voltado para os alunos e educadores de escolas públicas e privada do Estado do Ceará, que tem como objetivo mostrar a importância da Lei Maria da Penha, além de ajudar a conscientizar os estudantes sobre a necessidade de combater a violência contra a mulher, tudo com vistas à prevenção da Violência Doméstica.
Ela nasce em um contexto atual, onde observa-se a necessidade de ações de voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate à violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.
A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil. A lei traz em seu bojo conjunto de normas que visa proteger bem extremamente importante: a família.
A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher.
Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar a formação de uma nova consciência com os jovens, torná-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA