PROJETO DE LEI N.º 39/17

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS RADARES NAS VIAS URBANAS E RODOVIAS ESTADUAIS LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Os radares localizados nas vias urbanas e nas rodovias estaduais situados em todo o território do Estado de Ceará devem funcionar, diariamente, no horário das 06 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas.

Parágrafo único - O previsto no “caput” do artigo 1º somente se aplica aos radares de avanço de sinal, fixos ou móveis, que são usados na fiscalização por avanço ao sinal.

Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, emitir documento informativo às prefeituras, concessionárias e demais instituições responsáveis pela gestão dos radares situados no Estado, com instruções e adequações necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO ESTADUAL / PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA :

 

A determinação de horário das 06 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas para funcionamento dos radares de avanço de sinal nas vias urbanas e rodovias estaduais situadas em todo o território do Estado do Ceará é uma medida necessária, urgente e de relevante importância para amenizar o problema da criminalidade.

 

A utilização dos radares é, hoje, imprescindível para um bom ordenamento do trânsito, proporcionando mais segurança a todos. No entanto, é crescente o número de ocorrências, em que os criminosos utilizam a redução da velocidade ou a parada dos veículos nos semáforos para cometerem crimes.

Se analisarmos os locais de funcionamento dos radares, poderemos constatar que a maioria deles tem por objetivo reduzir a velocidade dos automóveis em locais de intenso fluxo de pedestres, o qual ocorre durante o dia. Por essa razão, não existem óbices para que os radares sejam desligados após as 22 (vinte e duas) horas, por medida de segurança aos motoristas que trafegam por esses locais, voltando a funcionar a partir das 06 (seis) horas da manhã.

Podemos ainda ressaltar que a matéria em questão encontra respaldo no artigo 23, inciso XII da Constituição Federal, a qual diz que o Estado membro tem competência material concorrente ao estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, senão vejamos:

 

“Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. ”

 

Verificamos ainda que o §2º, do artigo 1º, da Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), diz o seguinte:

“O trânsito, em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a este cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”

Já o artigo 5º do mesmo Código de Trânsito Brasileiro define o Sistema Nacional de Trânsito como “o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades.”

Ademais, o art. 15, inciso XII da Constituição Estadual assim dispõe:

“Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:

[...]

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. ”

Face ao exposto, a regulamentação do horário de funcionamento dos radares ora proposta é, inegavelmente, uma medida de extrema importância para a diminuição da criminalidade nas vias urbanas e nas rodovias estaduais, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 14 de março de 2017.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO ESTADUAL / PMDB