PROJETO DE LEI N.º 37/17
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA, INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da agência bancária, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.
Parágrafo único. Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa de 200 (duzentas) UFIRCE, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III – multa de 400 (quatrocentas) UFIRCE, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. II do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
IV- interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será efetivada em 90 (noventa) dias, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 14 de março de 2017.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade da manutenção de serviços de segurança privada prestados por profissionais dessa área em situação regular, de forma ininterrupta, durante as 24 horas do dia, inclusive em finais de semana e feriados, nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos das agências bancárias.
Atualmente, os estabelecimentos bancários são assaltados com uma frequência cada vez maior, especialmente à noite, feriados e finais de semana, quando o movimento de pessoas é menor e não há efetivo de segurança armada. Os caixas eletrônicos, após o horário bancário, ficam sem qualquer proteção de agentes de segurança, deixando os clientes que lá entram vulneráveis a furtos e, em grande parte das vezes, também a roubos.
Tal fato é inconcebível, pois as instituições bancárias, tanto públicas quanto privadas, possuem elevada lucratividade, e o que se espera delas é que, em retribuição aos clientes, proporcionem a eles a segurança necessária para poderem usar os caixas eletrônicos com tranqüilidade.
O Estado do Ceará precisa, urgentemente, de que seus cidadãos sejam respeitados em seus direitos de cliente bancário.
Portanto, impõe-se a necessidade de uma lei que obrigue as agências bancárias a disponibilizar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Neste sentido, este Poder tem dado grande contribuição à população cearense, legislando acerca da matéria. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa já comungou o entendimento, ao se manifestar em proposições que tratavam de mecanismos de segurança em instituições bancárias, de iniciativa dos Senhores Parlamentares, que a matéria é de competência do Estado, consoante o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, por tratar de relação de consumo, visando à proteção do consumidor.
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor sobre os elementos que compõem a relação de consumo, expressando que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante renumeração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas (ex-vi do art. 3º, § 2°).
Analisando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma na ADI nº 2591, sujeitando os bancos às normas que tratam da proteção do consumidor, excluindo-se o custo das operações ativas e a renumeração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei complementar do Sistema Financeiro Nacional.
Pois bem, vislumbra-se, no presente projeto, caso de intervenção na relação de consumo estabelecida entre bancos e clientes, haja vista que a propositura interfere na relação em que em que os bancos transacionam serviços com os usuários.
Em último arremate, convém destacar, por oportuno, que este Poder já aprovou as leis elencadas abaixo, todas em vigência em nosso ordenamento jurídico:
- Lei n° 12.565, de 11.01.96, que torna obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências, de autoria do Deputado Cid Gomes.
- Lei nº 14.961, de 08.07.11, que dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmaras de segurança e contratação de empresa especializada para as agências do Estado do Ceará, de autoria do Deputado Tin Gomes.
- Lei nº 15.004, de 28.09.11, que dispõe sobre a proibição de uso de capacete, ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro nas agências bancárias, estabelecimentos comerciais e públicos, instituições financeiras no Estado do Ceará, de autoria do finado Deputado Wellington Landim.
Portanto, a lei nº 14.961/2011, regulamentada pelo Decreto nº 30.906/12, foi aprovada nesta Casa como medida de defesa do consumidor.
Em face ao exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL