PROJETO DE LEI N.º 354/17
“ INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DOS ÓRGÃO E EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ DISPONIBILIZAREM LINHA TELEFÔNICA GRATUITA PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES, QUANDO REQUISITADAS, ACERCA DE AGENTES QUE NECESSITEM ADENTRAR RESIDÊNCIAS, EMPRESAS, ESCRITÓRIOS E DEMAIS RECINTOS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA.
Art. 1º – Os órgãos e empresas públicas e privadas prestadoras de serviços no estado do Ceará ficam obrigados a disponibilizarem linhas telefônicas gratuitas para fornecimento de informações, quando requisitadas, acerca de agentes que necessitem adentrar residências, empresas, escritórios e demais recintos para operacionalizar instalações, desinstalações, reparos, vistorias ou quaisquer outros serviços.
Parágrafo Único – As empresas e órgãos deverão disponibilizar em seus sites, para consulta pública, o cadastro de seus servidores que eventualmente necessitem adentrar recintos para operacionalizar suas funções;
Art. 2º – Serão consideradas prestadoras de serviço, para fins dessa Lei:
I – Empresas distribuidoras de energia elétrica;
II – Empresas distribuidoras/prestadoras de água e serviço de esgoto;
III – Empresas distribuidoras de sinal de televisão a cabo e afins;
IV – Empresas distribuidoras de sinal de internet;
V – Empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
VI – Empresas fornecedoras de gás encanado;
VII – Empresas especializadas em manutenção em geral.
Parágrafo Único- Serão considerados os órgãos públicos para finalidades desta Lei aqueles em que seus servidores necessitam adentrar recintos para realização de seus serviços.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Temos visto acontecer com certa frequência casos de bandidos se passando por trabalhadores de empresas ou órgãos públicos prestadores de serviços para adentrarem residências, condomínios e outros recintos para praticarem assaltos e outros crimes. Pelo excesso de confiança ou mesmo pela impossibilidade de identificar os servidores, as pessoas acabam sendo vítima desa espécie de crime.
Um dos meios de prevenir essa prática é permitir ao usuário a possibilidade de identificar o agente antes que este adentre o seu recinto de moradia ou trabalho.
A obrigatoriedade de disponibilização de canais de informação indicados por esta Lei contribuirá de forma importante com a maior segurança da população que diariamente se utiliza de serviços das mais diversas naturezas, contribuindo ainda com a coibição desse tipo de crime e da violência de maneira geral.
É importante salientar que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), em seu Art. 4º, IV, garante ao cidadão o direito de acesso a este tipo de informação. Por alusão, encontramos esta garantia assentada também no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no Art. 6º, VI.
Dessa forma, na certeza de poder contribuir exponencialmente com a segurança do consumidor de serviços e com a prevenção e coibição dessa forma de violência citada, apresento o presente Projeto de Lei, conclamando apoio dos meus digníssimos Pares.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO