PROJETO DE LEI N.º 34/17

 

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDO PELAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - As instituições públicas ou privadas que formam o sistema de ensino do Estado do Ceará, na hipótese de exigirem lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, deverão disponibilizá-la até o dia 1º de setembro do ano anterior àquele em que será utilizado.

§ 1º - A lista poderá ser disponibilizada pela rede mundial de computadores – Internet, ficando vedada qualquer exigência cadastral ou financeira para acesso à listagem.

§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a editar uma lista padrão, de uso obrigatório e compatível com qualquer unidade de ensino, com o material mínimo que deve fazer parte da listagem.

Art. 2º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3° - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 9 de março de 2017.

TIN GOMES

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela está presente na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal). Verifica-se, também, que conforme prescreve o mesmo artigo 24, IX, da Constituição Federal, é de competência dos Estados legislar sobre educação.

O referido projeto de lei integra o espaço constitucionalmente reservado ao poder de legislar estadual, sendo, portanto, fruto de sua competência legislativa suplementar, nos moldes previstos no parágrafo 1º, do artigo 24, da Constituição. Nessa linha, a propositura em análise não se reveste de características de normas gerais, vindo, na realidade, a preencher o quadro emoldurado pela legislação federal.

É notável a variação de preços de material escolar durante a procura concentrada principalmente nos meses de dezembro e janeiro, em virtude dos estabelecimentos de ensino divulgarem a lista de materiais somente após a efetivação da matrícula do aluno para o período subsequente.

O que propomos com o presente projeto é que os pais ou responsáveis pelos alunos possam ter garantida a opção de comprar o material escolar com antecedência, tendo tempo hábil para procurar a melhor oferta ou verificar, dos produtos que constam na lista, quais a família já possui em casa e se estão em condição de uso, por exemplo. Para isso, as instituições públicas ou privadas deverão disponibilizar a chamada “lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno” até o dia 1º de setembro do ano anterior àquele em que será utilizado.

É exatamente por isso que o projeto é necessário, pois traz maior concretude aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vigentes, mormente o Código de Defesa do Consumidor. Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

TIN GOMES

DEPUTADO