PROJETO DE LEI N.º 346/17
“ DETERMINA QUE OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E CENTROS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ DEVAM DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES ESCRITAS EM BRAILLE DOS PRODUTOS OFERTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, farmácias e centros comerciais localizados no âmbito do Estado do Ceará devem disponibilizar informações escritas em braille dos produtos ofertados.
§1º O fornecedor deve informar em etiquetas escritas em braille, o nome do produto, valor total, valor por unidade, quantidade, peso/litragem, data de validade e de fabricação do produto ofertado, no que couber.
§2º As etiquetas escritas em braille devem estar expostas nas gôndolas em local acessível à pessoa com deficiência visual.
Art. 2º Os hipermercados, supermercados, farmácias e centros comerciais devem disponibilizar um funcionário para conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência visual, quando esta adentrar em suas dependências.
Art. 3º Compreende-se por deficiente visual nos termos desta lei, a pessoa portadora de visão subnormal ou cegueira.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei está sujeita às penalidades dispostas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis no caso concreto.
Art. 5º O prazo para adequação desta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de dezembro de 2017.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As pessoas com deficiência visual enfrentam vários Os dados do Censo 2010 realizado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que o Brasil conta com mais de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, sendo que destas 582 mil são cegas e 6 milhões possuem baixa visão.
Muitas vezes, essas pessoas têm o acesso restrito a atividades básicas do dia a dia as quais lhes são garantidas por lei, tais como o uso de produtos, serviços e informações e o acesso a determinados lugares. Nessa perspectiva, destacamos o direito e o acesso à informação, garantida por leis, cartas e convenções.
No entanto, no caso das pessoas com deficiência visual, a concretização desse direito enfrenta diversas barreiras, inclusive o não cumprimento das legislações. A falta de produtos e serviços que atendam às necessidades de todos faz com que pessoas com alguma deficiência tenham poucas opções de acesso à informação devido à ausência de acessibilidade.
Cada vez mais a sociedade busca se conscientizar da importância da inclusão. Isso reflete no crescimento de um novo olhar para a inserção da informação adaptada para a pessoa com deficiência visual (cegos e baixa visão) que ao se dirigir ao supermercado ou correlatos para efetivar compras básicas, falta autonomia a esse cidadão.
As pessoas com deficiência visual necessitam de informações adicionais para que efetivamente estejam inseridos nessa sociedade e para que tenham acesso a produtos e bens culturais.
Esta proposição, portanto, inclui-se entre os esforços no sentido de que milhares de pessoas sejam beneficiadas com a disponibilidade de informação em braile sobre os produtos ofertados, favorecendo a relação de consumo, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos Ilustres Pares dessa Casa para a aprovação desse projeto.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO