PROJETO DE LEI N.º 334/17

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ E ESTAGIÁRIO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, A RESERVA DE 10% DAS VAGAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL, NA FORMA QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os Órgãos Públicos Estaduais quando da realização dos seus processos seletivos para contratação de estagiários e menores aprendizes obrigados a destinar 10% das vagas a serem preenchidas aos portadores de necessidade especial.

Parágrafo Único - A reserva de vaga de que trata este artigo, deve ser feita obrigatoriamente em todos os processos seletivos para contratação de estagiário e de menor aprendiz, a partir da data de sua publicação, devendo os Órgãos Públicos Estaduais assegurar vasta divulgação desses concursos, em diversos meios de comunicação.

Art. 2º - Nos casos dos concursos ou processos seletivos em andamento, que não tenham consignado à reserva de vaga de que cuida a presente Lei, ficam desobrigados da aplicação desta nova regra.

Art. 3° - Fica à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei, podendo o Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos pleitear ações para garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

O nosso Estado avança no sentido de adequar-se as políticas públicas de inclusão social, e nós na qualidade de legisladores, devemos buscar meios para garantirmos uma vida justa e digna à sociedade em geral.

Atualmente nosso Estado não dispõe de regulamentação no que tange à reserva de vagas ao portador de necessidade especial, bem como, não há obrigatoriedade que os Órgãos Públicos destinem em suas seleções esse tipo de contratação. Raramente, quando acontece, os Órgãos Públicos destinam um percentual mínimo de vagas em seus concursos para preenchimento por esses cidadãos especiais.

Neste sentido, a criação dessa lei visa assegurar a essa pequena parcela da população o respeito e o reconhecimento aos quais fazem jus, por meio de uma política pública de inclusão social, porém, para que se possa instituir essa igualdade, precisam os Órgãos Públicos garantir uma vasta publicidade na divulgação desse processo seletivo, a fim de que se extirpe dessas contratações os vícios escusos.

Assim, solicito o apoio de meus pares a fim de aprovar este Projeto de Lei.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL