PROJETO DE LEI N.º 330/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA ESTADUAL PELA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual pela Não Violência contra a Mulher, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de novembro.

Art. 2º Na semana Estadual pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade sobre a violação dos direitos das mulheres.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário, 27 de novembro de 2017.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Enfrentar a violência contra a mulher requer mudanças culturais profundas. Exige, sobretudo, reflexão sistemática sobre os enormes prejuízos decorrentes de séculos de práticas patriarcais, que contribuíram para a fragilização do lugar da mulher no mundo como sujeito social.

Ao destinar a última semana de novembro ao debate sobre a Não Violência contra a Mulher, a proposição incentiva e possibilita a realização de eventos que irão se somar ao esforço geral da sociedade no combate a práticas violentadoras da dignidade humana feminina.

Em especial, a instituição da Semana proposta se junta à campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, que é uma mobilização mundial instituída desde 1991 e celebrada anualmente, a partir de novembro, alcançando já 160 países. As atividades se estendem até o dia 10 de dezembro, data internacional comemorativa dos Direitos Humanos, e passa pelo dia 6 de dezembro, Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

Assim, a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher sinaliza a disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de se somar a esses esforços internacionais, confirmando o compromisso histórico adotado pelo País desde a instituição da Lei Maria da Penha, em 2006.

Posto isto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares a sua aprovação.

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL