PROJETO DE LEI N.º 32/17

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL E SEM OBSTÁCULOS PARA O CONSUMIDOR.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que possuem caixa registradora com monitor deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2º - Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3º - A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II – multa de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

                A presente proposição visa proteger o direito do consumidor e evitar a ocorrência de compras com preço distinto do anunciado na prateleira ou no próprio produto com o efetivamente cobrado no momento do lançamento.

                O consumidor quando do pagamento confere se os preços praticados são os mesmos anunciados e pode, no caso de divergências, contestar o valor efetivamente praticado.

                Ocorre que alguns caixas de supermercados, farmácias, lojas, etc. muitas vezes possuem um número elevado de produtos para venda na caixa registradora, dificultando o acesso visual do consumidor. Outros estabelecimentos, ainda, têm o monitor voltado somente para o funcionário, impossibilitando o cliente totalmente de verificar os valores.

                O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, dispõe em seu art. 6º, inciso III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (grifo nosso).

               

Diante do exposto, solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que a iniciativa legislativa em apreço prospere.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL