PROJETO DE LEI N.º 32/17
“ OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL E SEM OBSTÁCULOS PARA O CONSUMIDOR. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que possuem caixa registradora com monitor deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2º - Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.
Art. 3º - A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger o direito do consumidor e evitar a ocorrência de compras com preço distinto do anunciado na prateleira ou no próprio produto com o efetivamente cobrado no momento do lançamento.
O consumidor quando do pagamento confere se os preços praticados são os mesmos anunciados e pode, no caso de divergências, contestar o valor efetivamente praticado.
Ocorre que alguns caixas de supermercados, farmácias, lojas, etc. muitas vezes possuem um número elevado de produtos para venda na caixa registradora, dificultando o acesso visual do consumidor. Outros estabelecimentos, ainda, têm o monitor voltado somente para o funcionário, impossibilitando o cliente totalmente de verificar os valores.
O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, dispõe em seu art. 6º, inciso III:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (grifo nosso).
Diante do exposto, solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que a iniciativa legislativa em apreço prospere.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL