PROJETO DE LEI N.º 327/17

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ APRESENTAR RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DA RECEITA ORIUNDA DE MULTAS DE TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) obrigado a disponibilizar no Portal da Transparência a receita arrecadada com multas de trânsito, bem como sua destinação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, serão computadas as multas advindas de radares fixos, radares móveis e agentes de trânsito.

Art. 2º. O relatório deverá ser mensal, informando detalhadamente, além dos valores arrecadados, os valores gastos nos termos do artigo 320 do Código Nacional de Trânsito.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

Com base no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita advinda das multas de trânsito já tem destino certo, devendo ser gasta, exclusivamente, com sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Sendo assim, qualquer destinação para fins estranhos àqueles dispostos no artigo supracitado, configurará desobediência à legislação vigente.

Desse modo, pautado pelo princípio da transparência, esse projeto de lei tem a finalidade de levar ao conhecimento da sociedade o montante de arrecadação e a maneira como estão sendo aplicados tais recursos, vez que é um direito do cidadão ter ciência daquilo que entra e sai da receita estadual.

Além disso, trazendo essa exigência de prestação mensal, torna-se bem mais difícil a utilização do dinheiro, advindo das multas de trânsito, para outros fins que não sejam aqueles positivados na lei; evitando, ainda, a “indústria da multa”.

Nesse sentido, faz-se mister destacar que o órgão de trânsito não deve deixar que o seu orçamento dependa da imposição de penalidades, embora leve em consideração a previsão de arrecadação de multas; pois, caso isso ocorra, cria-se um círculo vicioso, no qual tal órgão acaba por depender da ocorrência de infrações, para que subsista. Ao contrário, é esperado que haja mudança de comportamento dos usuários da via, diminuindo, consequentemente, os atos irregulares praticados na condução de veículo.

CARLOS MATOS

DEPUTADO