PROJETO DE LEI N.º 31/17
“ PROÍBE A IMPORTAÇÃO, O TRANSPORTE, O ARMAZENAMENTO, A INDUSTRIALIZAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM AMIANTO, ASBESTO OU MINERAIS QUE CONTENHAM AMIANTO OU ASBESTO EM SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Ficam proibidos no Estado a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição, observados os prazos estabelecidos no art. 2°.
Art. 2º - O atendimento ao disposto no art. 1° observará os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I – oito anos, para a importação e o transporte;
II – oito anos e seis meses, para a industrialização, o armazenamento e a comercialização pela indústria;
III – nove anos, para a comercialização pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;
IV – dez anos, para o uso.
Art. 3° - Até o término do prazo estabelecido no inciso II do art. 2°, as empresas fabricantes dos produtos a que se refere o art. 1º, instaladas no Estado, ficam obrigadas a:
I – realizar medições de concentração de poeira de amianto em suspensão no ar nos locais de fabricação, em intervalos não superiores a seis meses, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – interromper a produção em locais onde as medições a que se refere o inciso I acusarem concentrações maiores que 0,10 f/cm³ (zero vírgula dez fibra por centímetro cúbico);
III – divulgar aos trabalhadores empregados na fabricação de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto normas de segurança relacionadas à sua utilização segura e responsável;
IV – realizar campanhas semestrais de qualificação e de divulgação ampla sobre os riscos e a forma correta da utilização dos produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto.
Parágrafo único. As medições a que se refere o inciso I do caput serão realizadas por instituição credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
Art. 4° - Os substitutos do amianto e do asbesto, quando introduzidos no mercado, estarão sujeitos a normas de controle, nos termos de regulamento, tendo como objetivo manter a proteção à saúde, até que se comprove que não são prejudiciais à saúde humana.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei ou na sua regulamentação sujeita o infrator às penas estabelecidas no inciso XXIX do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposição em comento visa a proibir o uso, no Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, sendo estes considerados formas fibrosas dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas.
O amianto é uma fibra mineral encontrada em 2/3 da crosta terrestre sob duas formas: crisotila - também chamado amianto branco ou serpentina - e anfibólio. É usado no isolamento das casas, na proteção ao fogo (em roupas de segurança), caixas d’água, pisos, telhas, componentes de freios de automóveis, revestimentos de máquinas e alguns tipos de material plástico. Sua larga utilização se deve a fatores como resistência ao fogo e à corrosão, pouco peso e baixo custo de produção. Entretanto, a inalação do amianto é considerada extremamente nociva à saúde, causando diversos tipos de doenças pulmonares, inclusive câncer, uma vez que as partículas dessa substância não são eliminadas pelo organismo, e suas propriedades estimulam as mutações celulares.
A Norma Regulamentadora nº 15, de 28/05/1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, já proíbe, em seu Anexo 12, o uso do amianto anfibólio e de produtos que o contenham. Por esse motivo, trataremos neste parecer apenas do amianto branco.
O amianto é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer - Iarc, da Organização Mundial da Saúde - OMS -, como definitivamente carcinogênico para os humanos, em qualquer estado de produção, transformação e uso. Segundo o Instituto Nacional do Câncer - Inca, não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO