PROJETO DE LEI N.º 314/17
“ ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE TRADUÇÃO, PARA A LÍNGUA PORTUGUESA, NA FORMA QUE MENCIONA, DOS RÓTULOS DE EMBALAGENS E DAS BULAS DOS PRODUTOS IMPORTADOS QUE SEJAM COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a tradução, para a língua portuguesa, dos rótulos e embalagens e das bulas dos produtos importados comercializados no Estado.
§ 1º Aplica-se a obrigatoriedade descrita no caput deste artigo a todos os produtos postos à venda, independentemente de prescrição médica.
§ 2º Os produtos importados comercializados no âmbito do Estado ficam obrigados a trazerem informações a respeito da submissão às normas de certificação de conformidade com a regulamentação técnica federal.
Art. 2º A tradução para o idioma português abrangerá a composição, a indicação, o modo de uso, o número do lote e as datas de fabricação e de validade do produto.
Art. 3º A tradução será apresentada de forma facilmente compreensível e prontamente legível, dispensando a utilização de instrumento óptico por pessoa que não necessita de correção visual, e em caracteres definidos por órgão competente.
§ 1º A respectiva tradução do rótulo do bem ou produto importado deverá ser subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante legal da empresa detentora da regularização do produto junto à Anvisa.
§ 2º Os produtos, quando expostos ou entregues ao consumo, deverão apresentar-se rotulados, lacrados ou sob selo de segurança, quando exigido em legislação sanitária pertinente, e com as informações aprovadas pela autoridade sanitária competente, quando de sua regularização junto à Anvisa.
Art. 4º Todos os produtos importados comercializados deverão conter informações que tragam, obrigatoriamente, em destaque, uma das seguintes inscrições, conforme o caso: “Aviso importante: este produto foi submetido à regulamentação técnica federal.” Ou: “Aviso importante: este produto não foi submetido à regulamentação técnica federal”.
§ 1º A advertência referida no caput deste artigo deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos respectivos produtos, assim como em cartazes e materiais de divulgação, em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º Os produtos importados comercializados no Estado do Ceará deverão também seguir o disposto na Regularização de Produtos – Importação, exibido no sítio eletrônico da Anvisa.
Art. 5º O importador que infringir as disposições desta Lei estará sujeito às apenações constantes no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 6º Na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 30/02, a multa de que trata o artigo 5º desta Lei será revertida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das apenações ficam a cargo dos órgãos estaduais de Defesa do Consumidor e semelhantemente dos órgãos municipais, formalmente conveniados ao DECON-CE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor contado um ano da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos de de 2017.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICAÇÃO
A tradução para o idioma português de produtos importados comercializados no Estado do Ceará é uma legislação bem antiga e, como em muitos casos, é aplicada em parte (CDC, art. 31, caput). É muito comum encontrarmos produtos importados prescritos ou não por médicos, nutricionistas e nutrólogos, vendidos em farmácias, lojas e até em mercados, sem tradução para o idioma nacional.
É preciso, portanto, normatizar e encontrar uma alternativa para minimizar os riscos que as pessoas correm ao comprarem um produto e ao utilizarem de forma inadequada, porque não sabem o idioma do país onde o produto foi fabricado.
A proposição acima ainda busca suprir com importantíssima informação, qual seja, a situação de submissão ou não dos produtos às normas de certificação de conformidade com a regulamentação técnica federal tanto o consumidor como o destinatário final dos produtos importados, além dos integrantes da cadeia de distribuição.
Vale ressaltar que esse dado pode ser decisivo para a elevação da qualidade dos produtos importados oferecidos no mercado interno brasileiro, assim como para elevar dignamente o nível de respeito aos direitos dos consumidores em nosso país.
Tal comportamento é necessário para que haja transparência, quanto à conformidade de bens que venham do estrangeiro, com os padrões estabelecidos pelos órgãos de normatização técnica do governo federal.
Atualmente, os produtos importados não estão obrigados a se sujeitarem aos padrões estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - ou por quaisquer órgãos de normatização técnica federal, assim como ocorre com os produtos nacionais. Dessa forma, essas informações adicionais auxiliarão o consumidor final no poder de exercer o seu livre-arbítrio, na escolha que melhor lhe convier.
Por isso, contamos com o apoio e o voto favorável de nossos ilustres pares, que bem saberão compreender o alcance da presente iniciativa.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO