PROJETO DE LEI N.º 313/17

 

DISPÕE ACERCA DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE O QUANTITATIVO DE SAL E DE AÇÚCAR NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS, REFRIGERANTES E SUCOS PRODUZIDOS, COMERCIALIZADOS E ENVASADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos, divulgarem informações sobre a quantidade de sal e de açúcar nos rótulos dos alimentos, refrigerantes e sucos produzidos, comercializados e envasados no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Na oferta, publicidade e outras práticas correlatas à divulgação comercial dos alimentos dispostos no art. 1º desta Lei, devem constar:

I - mensagem direta e verdadeira, clara e objetiva sobre a quantidade de sal ou de açúcar utilizada na produção dos alimentos supracitados;

II – mensagens veiculando alertas sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes.

Art. 3º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das penalidades definidas em normas específicas, dentre as quais:

I – advertência, por escrito, pela autoridade competente;

II – em caso de reincidência, multa:

a) 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFIRCEs, na primeira reincidência;

b) 500 (quinhentos) a 1.000 (hum mil) UFIRCEs, a partir da segunda reincidência.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por meio de medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas aplicadas, dispostas no inciso II deste artigo, serão depositados na sua integralidade no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 5º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como a aplicação das apenações aqui positivadas.

Art. 6º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e nas demais legislações correlatas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos ___de____ 2017.

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

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JUSTIFICATIVA

 

A mudança nos hábitos alimentares tornou-se extensiva a uma parcela maior de pessoas que a incorporam ao cotidiano. Ressalta-se que a existência de diversas enfermidades relacionadas à alimentação que influenciam diretamente na escolha alimentar dos indivíduos.

Nesse sentido, o papel da informação é fundamental, pois os consumidores não conseguem perceber diretamente o benefício ou o malefício à saúde vindo dos alimentos. Advertir que uma diminuição significativa no consumo de sal e açúcar seria benéfica para as contas públicas, em função da economia com o tratamento e a reabilitação de portadores de hipertensão e diabetes.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, 93,30% dos pacientes vítimas de hipertensão não têm nenhuma ideia da diferença entre sal, cujo uso precisa reduzir drasticamente, e sódio, o ingrediente que a indústria anuncia como presente na composição dos alimentos e que é o elemento cujo abuso eleva a pressão e acaba resultando em infartos e derrames.

Fernando Carvalho (2006) relata que um movimento que parte do princípio de que o açúcar não é, como parece, um componente natural da mesa, mas um corpo estranho nocivo que invadiu a mesa há apenas alguns séculos, conferindo à alimentação da humanidade um caráter patogênico.

Deve-se, assim, ter tolerância zero em relação a esse agente causador das mais vergonhosas epidemias que assolam a humanidade: da cárie dentária, da obesidade mórbida, das doenças cardiovasculares e do diabetes, uma doença cada vez mais popular.

As doenças citadas acima a cada ano assolam mais brasileiros, pois no país há baixa consciência dos riscos do consumo exacerbado de sal e açúcar, o que confirma a necessidade da mudança na legislação para fazer constar a indicação da quantidade de sal e açúcar nos produtos para os consumidores hipertensos e diabéticos e para a população de modo geral.

Trata-se, portanto, de projeto de lei que aborda tema voltado para a prevenção e cuidados com a saúde do consumidor, razão pela qual espero poder contar com o apoio dos meus nobres pares no sentido de sua aprovação.

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO