PROJETO DE LEI N.º 312/17
“ DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ESTUDANTES COM OBESIDADE MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica criado o cadastro de estudantes com obesidade matriculados na rede pública estadual de ensino do Ceará com os seguintes objetivos:
I – identificar os estudantes que necessitam de acompanhamento especializado em razão da obesidade;
II – encaminhá-los para acompanhamento apropriado;
III – conceber, a partir dos dados do cadastro de que trata esta Lei, ações de prevenção e de combate à obesidade na infância e na adolescência;
IV – fomentar a prática da alimentação saudável e da realização de atividade física.
Art. 2º Para registrar menores de idade no cadastro de que trata esta Lei, será necessária autorização por escrito dos pais ou responsáveis.
Art. 3º As unidades escolares podem promover campanha de sensibilização visando orientar e apoiar o consumo de alimentação e de dietas saudáveis destinadas à comunidade escolar.
Parágrafo único. Fica facultado às unidades escolares firmar parcerias com empresas e profissionais que atuam na reeducação alimentar e na prática de atividades físicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da partir da sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2017.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A obesidade é definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um acúmulo anormal ou excessivo de gordura corporal que pode atingir graus capazes de afetar a saúde. Ela pode proporcionar vários riscos à saúde, acarretar doenças como diabetes, colesterol alto, apneia do sono, problemas respiratórios, cardiovasculares, hipertensão arterial sistêmica e ainda complicações psicológicas: baixa autoestima, depressão e ainda problemas ortopédicos.
No mundo todo, já são quase dois bilhões de pessoas acima do peso. No Brasil, segundo Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel 2016), do Ministério da Saúde, na última década (2006-2016), a obesidade entre jovens de 18 a 24 anos de idade quase que dobrou, passando de 4,4% para 8,5%. No entanto, a obesidade vem aumentando em todas as faixas etárias.
Diante desses dados tão alarmantes, o governo federal se comprometeu com a Organização Mundial da Saúde (OMS) a tentar deter a obesidade no país. E um dos principais documentos disponíveis destinado a todas as pessoas envolvidas com a saúde pública e às famílias é o “Guia Alimentar para a População Brasileira - Promovendo a Alimentação Saudável”.
De acordo com um novo estudo liderado pelo Imperial College London e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que foi publicado na revista The Lancet, nas últimas quatro décadas (entre 1975 e 2016), o número de crianças e adolescentes (de 5 a 19 anos) obesos aumentou dez vezes em todo o mundo. Ainda segundo este estudo, “até 2022, haverá mais crianças e adolescentes (5-19 anos) obesos do que com desnutrição, que persiste em regiões pobres”.
Portanto, a obesidade é um problema de saúde pública. A OMS está incentivando os países a implementarem esforços para reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados desprovidos de nutrientes e a “promover uma maior participação das crianças em atividades físicas por meio de ações recreativas e esportivas”, tirando-as do sedentarismo.
Desse modo, ao criar um cadastro de crianças e adolescentes obesas, o estado, por meios das escolas, estará contribuindo para identificar e programar ações, como aulas e atividades físicas para reduzir a obesidade entre crianças, adolescentes e jovens. Consequentemente, o Estado não pode se omitir numa situação tão grave.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO