PROJETO DE LEI N.º 308/17

 

DETERMINA QUE AS PLACAS E DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULOS EMITIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ TENHAM A TECNOLOGIA QR CODE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica determinado no âmbito do Estado do Ceará que todas as placas, tarjetas e documentos (CRV/CRLV) de veículos emitidos neste Estado possuam obrigatoriamente a tecnologia QR Code Bidimensional através de adesivo impresso em material de segurança, resistente a intempéries com proteção aos raios ultravioletas e que seja autodestrutível na tentativa de retirada, nas propriedades de tamanho comumente usado.

§1º O QR Code deverá conter obrigatoriamente 01 (um) código com acesso restrito às autoridades competentes com as identificações do veículo (chassi, RENAVAM, número da placa, multas, restrições, proprietário, CNH e seus dados) e um segundo código que poderá ser lido por qualquer equipamento disponível no mercado para o acesso de qualquer cidadão, com as características básicas do veículo.

§2º A tecnologia QR Code e suas peculiaridades deverão ser disponibilizadas à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, para fins de auxiliar as autoridades policiais em investigações, abordagens e identificação de suspeitos.

Art. 2° O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará deverá exigir fixação da etiqueta com QR Code no ato da fabricação das placas e tarjetas, como também deverá exigir de todos os veículos que necessitarem de vistorias a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará deverá homologar os fornecedores de chapas primárias sem estampagem que comprovadamente disponham deste sistema em produto para que possam fornecer a chapa com o QR Code aos estampadores credenciados de placas e tarjetas no Estado do Ceará. 

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, em todas as suas sedes deverá oferecer espaço físico de igual tamanho para todos os estampadores credenciados de placas e tarjetas habilitados na região para que possam livremente fornecer estes produtos bem como realizar os serviços de lacração.

Art. 4º As placas serão vendidas ao consumidor final pelo preço de 50 (cinqüenta) UFIRCE, ficando proibida a revenda de placas e tarjetas por pessoas físicas ou jurídicas, devendo o estampador emitir nota fiscal diretamente para o consumidor final.

Art. 5º O equipamento de leitura será fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-Ce.

Art. 6º Todos os documentos (CRV/CRLV) de veículos expedidos a partir da data de publicação desta lei, deverão conter impressos os códigos tipo QR Code bidimensional com a mesma tecnologia do fabricante de placas, sob a supervisão do DETRAN/CE.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em  _______   de  ________ de 2017.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 JUSTIFICATIVA

 

            O presente projeto de lei visa implementar a opção da inovadora tecnologia QR Code, que poderá permitir uma melhor fiscalização dos veículos no Estado do Ceará, em especial no controle das autoridades perante os veículos com registro de placa realizados em nossa circunscrição.

            O sistema QR Code tem como fundamento a utilização de um sistema eletrônico que contem todas as identificações dos veículos (chassi, RENAVAM, número da placa, proprietário e seus dados), possibilitando assim a obtenção rápida e precisa das informações nas abordagens das autoridades, sob qualquer prisma de interesse do Estado e  conferindo mais segurança aos cidadãos.

            Basicamente, a tecnologia QR Code consiste na utilização de um leitor que pode ser instalado em equipamentos de segurança já existentes ou aparelhos manuais de posse das autoridades que visam auxiliá-los na abordagem contra eventuais suspeitos.

            O fato deste QR Code ser bidimensional, tem o objetivo de permitir que possa ser realizada dois tipos de leitura pelo mesmo código. A primeira leitura pode ser realizada por um leitor de QR Code comum disponível a qualquer cidadão. Esta leitura disponibilizará apenas alguns dos dados do veículo, os mesmos que já estão disponíveis no site do DETRAN/CE. Já a leitura realizada pelo sistema criptografado das autoridades permitirá uma consulta completa dos dados do veículo e de seu proprietário.

            É necessário que o DETRAN/CE homologue os fornecedores de chapas primárias com o QR Code, pois é fundamental para a devida utilização da tecnologia que o sistema do DETRAN/CE tenha plena capacidade de realizar a leitura QR Code e caso sejam fabricadas chapas primárias por fornecedores não homologados pelo DETRAN, ocorrerá uma incompatibilidade de leitura do sistema.

            O QR Code já vem sendo utilizado nos estados de Pernambuco, Amazonas, São Paulo, Espírito Santo e Distrito Federal, sendo demonstrada a sua viabilidade de implantação no Estado do Ceará.

            Portanto, o objetivo desta lei é trazer mais segurança e controle junto aos fabricantes de placas, bem como facilitar a fiscalização das autoridades competentes, coibindo a prática de ilicitudes. Assim, apresentamos a presente proposição como forma de melhoras a fiscalização para dar mais segurança ao cidadão. 

AUDIC MOTA

DEPUTADO