PROJETO DE LEI N.º 299/17
“ DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INGRESSO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, COMPREENDENDO PROGRAMAS DE MESTRADO E DOUTORADO, CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de cotas para ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros instituídos no âmbito das universidades públicas do Estado, adotado com a finalidade de assegurar gratuitamente aos graduados o aprimoramento, a qualificação e a especialização profissional, desde que carentes atendidos os seguintes percentuais:
I - 12% (doze por cento) para estudantes graduados negros e indígenas;
II - 12% (doze por cento) para graduados da rede pública e privada de ensino superior;
III - 6% (seis por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária mortos ou incapacitados em razão do serviço.
§ 1º - Entende-se por estudante carente graduado da rede privada de ensino superior aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies -, do Programa Universidade para Todos - Prouni - ou de qualquer outro tipo de incentivo do governo.
§ 2º - Entende-se por estudante carente graduado da rede de ensino público superior aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível socioeconômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§ 3° - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.
§ 4º - As universidades públicas estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:
I - a universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;
II - a unidade do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.
Art. 2º - Esgotados os critérios do inciso II do art. 1º, as vagas remanescentes deverão ser completadas pelos candidatos não optantes pelo sistema de cotas.
Art. 3º - Fica limitado a 20% (vinte por cento) do total do número de vagas existentes em cada um dos cursos elencados no caput do art. 1º.
Art. 4º - Fica mantido o procedimento de declaração pessoal para fins de afirmação de pertencimento à raça negra, devendo a administração universitária adotar as medidas disciplinares adequadas nos casos de falsidade.
Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior mantida e administrada pelo governo do Estado.
Art. 6º - Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta lei aos cursos oferecidos em parceria com fundações públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos, celebrados mediante convênio ou através de subsídios.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
Justificativa
O projeto tem como objetivo estender aos graduados carentes da rede de ensino superior pública e privada os benefícios do sistema de cotas. No tocante que pese sobre o crescimento de vagas de trabalho, é ainda notória a falta de qualificação profissional. Atualmente a formação superior não é suficiente para garantir a inserção no mercado de trabalho, sendo necessário, em muitos casos, obter cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização para aprofundar seus conhecimentos.
Portanto acreditamos que sejam necessários investimentos em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), de especialização e outros destinados ao aperfeiçoamento dos graduados. Porém, os altos custos cobrados têm sido um desafio aos estudantes no caminho para o aperfeiçoamento, sendo necessárias medidas que contribuam para o acesso aos cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional oferecido pelas universidades. Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA