PROJETO DE LEI N.º 297/17
“ DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA EM EXPOSIÇÕES, AMOSTRAS, EXIBIÇÕES DE ARTE E EVENTOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º – A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio, com base nos critérios de violência e sexo, para escolher diversões, espetáculos públicos, exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à formação de seus filhos, tutelados e curatelados.
Art. 2º – A prerrogativa dos pais e responsáveis em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendadas para menores de dezoito anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.
Art. 3º – A classificação indicativa de que trata esta lei integrará sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à condição peculiar de seu desenvolvimento.
Art. 4º – As exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais de que trata esta lei são classificadas nas seguintes categorias:
I – livre;
II – não recomendado para menores de dez anos;
III – não recomendado para menores de doze anos;
IV – não recomendado para menores de catorze anos;
V – não recomendado para menores de dezesseis anos;
VI – não recomendado para menores de dezoito anos.
Art. 5º - A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível, em local da venda de ingressos e entrada dos locais indicados no Art. 1º desta Lei.
Art. 6º - A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do responsável pela exposição ou evento cultural.
Art. 7º - Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público Estadual, ao Juizado da Infância e da Adolescência.
Parágrafo único: Procedimento do caput não impede a realização de denúncia por meio do DISQUE 100, para apurar violação dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É direito fundamental, assegurado no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, a defesa do consumidor.
Este direito traz em seu bojo o dever do Estado de promover medidas eficazes para proteger o consumidor de condutas arbitrárias e excessivas por parte dos fornecedores, evitando que, no seu estado de hipossuficiência, seja prejudicado nas relações de consumo, haja vista que nesta esfera, consumidor e fornecedor encontram-se em situações desiguais.
A competência legislativa desta Casa encontra-se em amparo no Art. 24, V, da Constituição Federal/88 c/c Art. 60 da Constituição do Estado do Ceará, pois trata-se de matéria de competência concorrente (Direito do Consumidor) e sem afrontar nas hipóteses de atribuições exclusivas do Poder Executivo.
A proposta do Projeto de Lei apresentado é que seja fornecida a informação clara e adequada de espetáculos públicos, exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, bem com suas características. Ademais, a intenção é espelhar o que determina o Código de Defesa do Consumidor, como segue:
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 6º, III); grifo nosso
Inclusive a Carta Consumerista ainda elenca em seu Art. 6º, VI, como direito básico do consumidor, a prevenção aos danos morais individuais, coletivos e difusos. Diante desse direito pode-se defender que a presente Propositura tem um viés de evitar que crianças e adolescente sejam expostos à conteúdo que conflitam com os seus valores morais. Não há que se esquecer que a responsabilidade dos pais, de acordo com os arts.1.634, I, Código Civil, de criar e educar seus filhos.
É importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não invade a competência da União no que tange a exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, mas, tão somente, de garantir a clara e adequada informação ao Consumidor sobre os serviços que lhe é oferecido.
Conforme estabelece a Carta Magna, em seu Art. 227, também é dever do Estado, e este não podendo furtar-se, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à cultura, dignidade, ao respeito, e protege-lo de violência, negligência, discriminação, crueldade e opressão. Com isso as questões atuais que envolvem espetáculos “artísticos” devem ter o olhar atencioso do Estado, de forma que não haja descumprimento de nossas leis.
A Classificação Indicativa de forma objetiva, a qual é exercida pela União, e a transformação desse projeto em Lei permitirão a família e a sociedade realizar o controle da programação de lazer/cultural, e possibilitarão a defesa contra a exibição de produtos inadequados. Sempre no intuito de proteger de forma absoluta os direitos dos pais, das crianças e adolescentes.
Conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta propositura, que tem por objeto tema de grande relevância e apreço.
DAVID DURAND
DEPUTADO